D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000213-79.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, aplicar o fator de conversão 1,75 ao período de 01/09/1975 a 26/02/1977, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e corrigir erro material para fazer constar o nome correto do autor na parte dispositiva da r. decisão recorrida, e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, e explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte agravante, em síntese, que teria havido equívoco na conversão do período especial, devendo ser submetido ao fator 1,40 ao invés do fator 1,75, nos moldes do entendimento do RESP nº 1.151.363/MG, que preceitua que a lei que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço é aquela em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, prequestionando a matéria para fins recursais.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Ressalvo, ainda, que a decisão agravada observou o disposto no art. 64 do Decreto nº 2.172/97, vigente à época do requerimento administrativo (23/03/1998), motivo pelo qual plenamente cabível a aplicação do índice 1,75 no caso dos autos.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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