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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. E...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu o período de labor rural exercido pela parte autora entre 11/08/1968 a 31/08/1987. 2. Observo que a parte dispositiva da decisão contém erro material no tocante ao reconhecimento do período de 11/08/1968 a 31/08/1987, o qual foi considerado como rural. 3. Assim, deve ser corrigido o erro material contido no dispositivo da seguinte forma: onde se lê "11/08/1968 a 31/08/1987", leia-se: "11/08/1963 a 31/08/1987". 4. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1201849 - 0024263-09.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024263-09.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.024263-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGENOR SCATOLIN
ADVOGADO:SP176499 RENATO KOZYRSKI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00074-9 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AGRAVO PROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu o período de labor rural exercido pela parte autora entre 11/08/1968 a 31/08/1987.

2. Observo que a parte dispositiva da decisão contém erro material no tocante ao reconhecimento do período de 11/08/1968 a 31/08/1987, o qual foi considerado como rural.

3. Assim, deve ser corrigido o erro material contido no dispositivo da seguinte forma: onde se lê "11/08/1968 a 31/08/1987", leia-se: "11/08/1963 a 31/08/1987".

4. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024263-09.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.024263-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGENOR SCATOLIN
ADVOGADO:SP176499 RENATO KOZYRSKI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00074-9 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 217/218) em face da r. decisão (fls. 209/212) que reconsiderou a decisão agravada, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 11/08/1968 a 31/08/1987, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega a existência de erro material no dispositivo da r. decisão, que reconheceu como rural o período de 11/08/1968 a 31/08/1987, quando o correto seria 11/08/1963 a 31/08/1987, conforme fundamentado na referida decisão.

Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

A r. decisão assim decidiu:

"A decisão agravada reconheceu o período de labor rural exercido pela parte autora entre 02/01/1968 a 31/08/1987.

Contudo, analisando as provas apresentadas à luz do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do resp 1.348.633/sp, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, verifico que, no presente caso concreto, as declarações firmadas pelas testemunhas ouvidas se mostram aptas a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do segurado anteriormente a 02/01/1968.

Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 11/08/1963 a 31/08/1987, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, e os períodos de trabalho constantes da CTPS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.

Entretanto, conforme pesquisa junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fl. 182), verifica-se que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo (19/11/1998).

Deste modo, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até (10/12/1999), perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Dessa forma, deve ser assegurada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso: a) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (19/11/1998 - fl. 80), observada a prescrição quinquenal, correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99; b) aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, REJEITO a matéria preliminar, e RECONSIDERO a decisão agravada, a fim de reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 11/08/1968 a 31/08/1987, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma acima fundamentada.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.

Publique-se. Intime-se."

Observo que a parte dispositiva da decisão contém erro material no tocante ao reconhecimento do período de 11/08/1968 a 31/08/1987, o qual foi considerado rural. Assim, deve ser corrigido o erro material contido no dispositivo da seguinte forma: onde se lê "11/08/1968 a 31/08/1987", leia-se: "11/08/1963 a 31/08/1987".

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para corrigir erro material constante no dispositivo, na forma acima fundamentada.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 17:59:52



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