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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. O autor não trouxe aos autos indício de prova material anterior a 1971 a corroborar o seu alegado trabalho rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1424772 - 0018430-39.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018430-39.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.018430-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE NOEL SEGANTINI
ADVOGADO:SP246103 FABIANO SILVEIRA MACHADO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS fls. 81/84
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00180-2 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O autor não trouxe aos autos indício de prova material anterior a 1971 a corroborar o seu alegado trabalho rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:29:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018430-39.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.018430-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE NOEL SEGANTINI
ADVOGADO:SP246103 FABIANO SILVEIRA MACHADO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS fls. 81/84
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00180-2 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto por JOSE NOEL SEGANTINI com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença que havia julgado procedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz a parte agravante, em síntese, que comprovou nos autos o tempo de serviço rural sem anotação em CTPS, requerendo a reforma do decisum, bem como a concessão da aposentadoria nos termos da inicial. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho exercido nas lides rurais o autor juntou aos autos apenas a cópia da sua CTPS (fls. 10/17), na qual se observa registros de trabalho tanto de natureza rural como urbana, exercido em período descontínuo de 01/02/1971 a 01/05/2000.
Assim, não consta dos autos indício de prova material anterior a 1971 a corroborar as alegações do autor sobre o trabalho rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade, conforme afirmou na inicial.
E ainda que o autor alegue o trabalho rural exercido de 1965 a 1971, e ainda nos períodos intercalados em que não há o registro em CTPS, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola, o que não ocorreu nos autos.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas ouvidas (fls. 55/56) embora corroborem as alegações sobre o trabalho rural exercido pelo autor há mais de 40 (quarenta) anos, a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Logo, entendo não ter o autor comprovado o exercício da atividade rural sem anotação em CTPS de 1965 a 1971 conforme alegou na inicial.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos incontroversos, constantes da CTPS da parte autora (fls. 10/17), bem como dos informes obtidos no sistema CNIS (anexo), até a data do ajuizamento da ação (18/10/2006), perfaz-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença, deixando de reconhecer a atividade rural sem registro em CTPS, bem como julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

Observando os autos verifica-se que o autor não comprovou o exercício da atividade rural, sem anotação em CTPS, de 1965 a 1971, conforme alegou na inicial.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:29:40



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