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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANT...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1564421 - 0041023-28.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041023-28.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.041023-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:CELSO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO:SP104254 AMILTON LUIZ ANDREOTTI
:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/135
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR038140 ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00090-0 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/03/2016 16:03:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041023-28.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.041023-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:CELSO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO:SP104254 AMILTON LUIZ ANDREOTTI
:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/135
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR038140 ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00090-0 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto por Celso Pereira de Freitas, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o trabalho rural exercido de 23/05/1971 a 31/12/1984, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz a parte agravante, em síntese, que sempre exerceu atividade rural, e o fato de verter recolhimentos como contribuinte individual não descaracteriza o labor campensino. Alega ainda que as testemunhas ouvidas foram uníssonas, corroborando o conjunto probatório juntado aos autos. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento. Prequestionada a matéria.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a parte da decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:

"A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter sempre trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, desde os 12 (doze) anos de idade até31/12/1977 e, também de fevereiro a dezembro de 1984 e de abril de 1997 a fevereiro de 2004, também em atividade rural, sem registro em CTPS, efetuando contribuições previdenciárias de fevereiro de 1997 a 31/08/2008, computando tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Dessa forma, a controvérsia reside na comprovação do tempo do trabalho rural exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade até os dias atuais.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos cópia do seu título eleitoral (fls. 29), com emissão em 02/06/1977, bem como do certificado de dispensa de incorporação (fls. 30), indicando dispensa ocorrida em 1977, ambos informando sua profissão como lavrador.
A cópia da certidão de casamento do genitor do autor, José Pereira de Freitas (fls. 31), realizado em 11/12/1943, informa a profissão de lavrador.
E também foi juntada aos autos cópia da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pederneiras/SP (fls. 33/35) informando que José Pereira de Freitas, pai do autor, é proprietário de imóvel rural com área de 11 (onze) hectares, adquirido em 04/11/1947 e, em 25/10/1950 também adquiriu 2,42 hectares de terras com 2.200 pés de café, área esta situada na Fazenda Aguinha, ambos os imóveis localizados no município de Macatuba.
Quanto à declaração e o atestado juntados às fls. 27/28, emitidos para fins escolares em 07/04/1976 e 10/02/1977 pelo pai do autor, José Pereira de Freitas, informam o trabalho no Sítio Aguinha das 8:00 as 18:00 horas e, os documentos escolares juntados às fls. 21/24 demonstram seu ciclo de estudos em Ginásio Estadual de Macatuba nos anos de 1971/1972/1973/1974, indicando a profissão de lavrador do pai e sua residência junto à Fazenda Aguinha.
E às fls. 36/39 foram juntados aos autos Certificados de Cadastro e Guias de Pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em nome de José Pereira de Freitas (genitor do autor), fazendo referência aos anos de 1990/1991/1992/1994, relativos à propriedade rural "Chácara Santa Helena", localizada no município de Macatuba, com área de 13,3 hectares, classificada pelo INCRA como "minifúndio".
Contudo, consta do sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte autônomo "pedreiro", de janeiro/1985 a junho/1986, agosto/1986 a agosto/1994, de outubro/1994 a março/1997 e de fevereiro/2004 a maio/2005.
Desse modo, ainda que o autor alegue ter trabalhado nos citados períodos nas lides rurais, não há como considerar os documentos em nome de seu genitor, fazendo referência aos anos de 1990/1991/1992/1994, relativos à "Chácara Santa Helena", como prova material do citado labor rurícola.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 81/82 embora confirmem o trabalho exercido pelo autor nas lides rurais, ao lado dos familiares, na cultura de café desde a tenra idade, não informam com precisão em quais períodos as atividades foram desenvolvidas.
Logo entendo ter ficado comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de 23/05/1971 (com 12 anos de idade) até 31/12/1984 (dia anterior a 1ª contribuição - CNIS), devendo o INSS proceder à averbação do aludido período, bem como proceder à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g,n.)
Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescidos aos recolhimentos previdenciários constantes do sistema CNIS (fls. 59/60) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos no caso de mulher, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, verifico que o autor não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 40) verifico que nasceu em 23/05/1959 e, na data do ajuizamento da ação (25/08/2009) contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade. E também não cumpriu a carência legal de 40% (quarenta por cento) exigida pela EC, pois até a data do ajuizamento da ação não consegui atingir os 06 (seis) anos e 01 (um) mês de pedágio.
E ainda que sejam computados os períodos de recolhimentos efetuados pelo autor, até a data do ajuizamento da ação (25/08/2009), ainda assim não cumpre a carência legal de 40% (quarenta por cento), correspondente a aproximadamente 06 (seis) anos e 01 (um) mês.
Assim, não cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor apenas ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido de 23/05/1971 a 31/12/1984, devendo o INSS proceder à devida averbação para os devidos fins previdenciários.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o trabalho rural exercido de 23/05/1971 a 31/12/1984, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

E, ao contrário do alegado pela parte agravante, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, vez que seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:03:32



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