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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AG...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 02/12/1978 a 12/02/1991 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), pois embora os depoentes afirmem o labor rurícola não corroboram a atividade por todo o período indicado na inicial. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557028 - 0001736-17.2008.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001736-17.2008.4.03.6123/SP
2008.61.23.001736-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:DONIZETE APARECIDA DOMINGUES OLIVEIRA
ADVOGADO:MG121835 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 63/66
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017361720084036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 02/12/1978 a 12/02/1991 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), pois embora os depoentes afirmem o labor rurícola não corroboram a atividade por todo o período indicado na inicial.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:29:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001736-17.2008.4.03.6123/SP
2008.61.23.001736-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:DONIZETE APARECIDA DOMINGUES OLIVEIRA
ADVOGADO:MG121835 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 63/66
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017361720084036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto por DONIZETE APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC deu parcial provimento à sua apelação, para reconhecer o trabalho rural exercido de 02/12/1978 a 12/02/1991, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz a parte agravante, em síntese, que comprovou nos autos o exercício de atividade rural por todo o período indicado na inicial, requerendo a reforma de parte do decisum com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural a parte autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (fls. 15), realizado em 02/12/1978 qualificando seu cônjuge, Alcides de Oliveira, como "lavrador".
Consta ainda dos autos cópia da CTPS da autora (fls. 12/15), na qual se observa registros de atividade em sua maioria no meio rural, exercido em período descontínuo, de 13/02/1991 a 31/08/2006, sendo o último deles como auxiliar em serviços gerais, em comércio de madeiras (fls. 13).
Tendo em vista que o único documento apresentado aos autos pela autora faz referência ao seu esposo, com data de 02/12/1978 (fls. 15), com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir desta data, dando essa elasticidade de tempo ao mesmo, vez que não juntou aos autos documentos em nome próprio a comprovar o labor rural antes do casamento, ao lado dos genitores.
Dessa forma, com base no início de prova material, reforçado pelas testemunhas ouvidas (fls. 54 - mídia digital/proc. em apenso), entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 02/12/1978 a 12/02/1991 (dia anterior ao 1º registro em CTPS fls. 16), pois embora os depoentes afirmem o labor rurícola exercido pela autora, não corroboram a atividade por todo o período indicado na inicial.
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 10/14), até a data do ajuizamento da ação (21/10/2008), perfaz-se 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, insuficiente ao exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Assim, reformo em parte a r. sentença para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 02/12/1978 a 12/02/1991, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o trabalho rural exercido de 02/12/1978 a 12/02/1991, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."



De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:29:04



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