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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREEN...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1370120 - 0054653-25.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054653-25.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054653-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:VERA LUCIA QUINTAN PAIS
ADVOGADO:SP215563 PAULA BELUZO COSTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00134-0 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 18:30:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054653-25.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054653-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:VERA LUCIA QUINTAN PAIS
ADVOGADO:SP215563 PAULA BELUZO COSTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00134-0 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA QUINTAN PAIS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz a agravante que trabalhou em atividade urbana, sem registros, no intervalo compreendido entre 1965 a 1986, cumprindo os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II:
1) Aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, para os homens, e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres, além de um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98;
2) Aposentadoria integral: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, para os homens, e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres, além de um período adicional de contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma integral, na data de publicação da EC nº 20/98.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: (STJ, REsp nº 797.209/MG, 5ª Turma, Rel. Mim. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18/05/2009).
No mesmo sentido, vem sendo decidido por este Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: (TRF3, AC nº 1218964, Proc. nº 2004.61.83.004059-1/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 18/02/2009, p. 445) e (TRF3, AC nº 1110637, Proc. nº 2006.03.99.017806-7/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 04/07/2007).
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado desde os 15 (quinze) anos de idade como "balconista", sem registro em CTPS, tendo cumprido os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento da atividade urbana exercida como "balconista", sem registro em CTPS desde 1965.
Atividade Urbana:
Para comprovar o trabalho como "balconista" exercido desde os 15 (quinze) anos de idade a autora juntou às fls. 10/15 os seguintes documentos:
- ficha de identificação hospitalar com data de 10/03/1966, indicando sua profissão no "comércio";
- cópia de seu título eleitoral emitido em 06/07/1970 a qualificando como "balconista";
- cópia de sua certidão de casamento, realizado em 20/07/1980, também informando sua profissão como "balconista"; e
- certificados de saúde e capacidade funcional, nos quais foi qualificada como "comerciária" e "balconista", entre 1969 e 1981.
Contudo, verifica-se pelos dados constantes do sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, que em 01/01/1987 a autora vinculou-se ao regime previdenciário na qualidade de "empresária", vertendo recolhimentos, de forma descontínua, de janeiro/1987 a janeiro/2004.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 79/80) foram contraditórias, enquanto uma afirma conhecer a autora desde "garotinha", trabalhando em armazém, a outra (Cecília Barrufaldi) informa que desde 1966 a requerente trabalhava em armazém da família e, após 1985 abriu uma loja de calçados e, posteriormente, uma sorveteria.
Portanto, com base na prova material acostada aos autos, nas quais a autora foi, ora qualificada como "comerciária", ora como "balconista", e pelo depoimento conflitante das testemunhas ouvidas, conclui-se não ficar demonstrado nos autos que a autora trabalhou como "balconista" na condição de empregada, o que impossibilita reconhecer a atividade urbana, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias de 1965 a 1987.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. EMPREGADO. . EMENDA 20/98. REGRA PERMANENTE. ART. 201 § 7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. SENTENÇA REFORMADA. I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado, como balconista no estabelecimento do seu genitor, denominado Casa Portuguesa, no período de 01/11/1965 a 16/02/1972, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: impossibilidade. II - A certidão expedida junto ao Posto Fiscal de Adamantina condiz com a existência da empresa, sem qualquer menção a empregados, de modo que não pode ser aceita como início de prova material do tempo de serviço pleiteado. III - As declarações do seu genitor não são hábeis para comprovar a atividade questionada, eis que tratam de documentos particulares e não demonstram o fato declarado, competindo ao autor o ônus de provar a veracidade da alegação, nos termos do artigo 368, parágrafo único do Código de Processo Civil. IV - Embora o certificado de dispensa de incorporação de 11/05/1972 ateste a sua profissão de balconista (fls. 17), há contradição nessa informação, eis que de acordo com a cópia da carteira de trabalho carreada aos autos, a fls. 20, a partir de 17/02/1972 passou a trabalhar como auxiliar de escritório na Companhia Piratininga de Seguros Gerais, empresa em que laborou até 10/10/1972. V - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). VI - (...). IX - Reexame necessário e apelação do INSS providas." (TRF-3 - AC: 41675 SP 2002.03.99.041675-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 24/03/2008, OITAVA TURMA)
Desse modo, computando-se apenas os recolhimentos vertidos pela parte autora, conforme carnês juntados às fls. 19/42 e constantes do CNIS (fls. 17/18), até a data do ajuizamento da ação (15/08/2007), perfazem-se apenas 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, conforme computou o INSS às fls. 16, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Logo, impõe-se a reforma da r. sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Cabe ressaltar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da parte autora perante a Autarquia, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:30:05



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