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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCE...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Verifica-se que o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2005 (NB 42/135.782.838-9) encontra-se integralmente satisfeito, inclusive, constando dos autos relação de crédito em nome do autor referente ao período de 05/05/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/01/2007. 3. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por danos morais em virtude da demora no processamento do requerimento administrativo, tem-se acostada aos autos informe sobre crédito retroativo a data do DER, dessa forma, apenas a alegação do dano por parte da autora, não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado, pois, da análise dos autos, inexiste ato abusivo e/ou ilegal por parte do ente autárquico, razão pela qual, torna-se inviável a pretensão reparatória. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1613372 - 0004864-30.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004864-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004864-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ARIOVALDO CREMA
ADVOGADO:SP229843 MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/117
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048643020064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Verifica-se que o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2005 (NB 42/135.782.838-9) encontra-se integralmente satisfeito, inclusive, constando dos autos relação de crédito em nome do autor referente ao período de 05/05/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/01/2007.
3. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por danos morais em virtude da demora no processamento do requerimento administrativo, tem-se acostada aos autos informe sobre crédito retroativo a data do DER, dessa forma, apenas a alegação do dano por parte da autora, não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado, pois, da análise dos autos, inexiste ato abusivo e/ou ilegal por parte do ente autárquico, razão pela qual, torna-se inviável a pretensão reparatória.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004864-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004864-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ARIOVALDO CREMA
ADVOGADO:SP229843 MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/117
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00048643020064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto por ARIOVALDO CREMA com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC negou seguimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a carência superveniente da ação, pela concessão do benefício administrativamente.

Aduz a parte agravante, em síntese, que cumpriu os requisitos parao deferimento do pedido, não havendo que falar em carência da ação, visto que aguardou a análise da aposentadoria pelo INSS desde 05/05/2005, fazendo jus à reparação dos danos experimentados pela demora na concessão da aposentadoria pela autarquia, requerendo a reforma do decisum, bem como a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação ou caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de serviço na via administrativa em 05/05/2005 e, até a data do ajuizamento da presente ação (14/07/2006) não havia obtido resposta por parte da autarquia, objetivando por meio da presente ação a concessão da aposentadoria vindicada, desde o seu requerimento administrativo.
Às fls. 84/89 o INSS apresentou contestação, informando a implantação do benefício na via administrativa, juntado informações sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, deferida com DIB em 05/05/2005 (fls. 87).
Assim, embora a ação tenha sido ajuizada em 14/07/2006 e o deferimento do benefício na via administrativa tenha ocorrido apenas em 11/01/2007, observo que o termo inicial da aposentadoria (DIB) constante do extrato obtido junto ao sistema Plenus (fls. 87/88) é o mesmo pleiteado pelo autor na exordial (05/05/2005 - fls. 07).
Sendo assim, verifica-se que o direito, ora reclamado, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2005 (NB 42/135.782.838-9) encontra-se integralmente satisfeito, inclusive, constando às fls. 89 relação de crédito em nome do autor referente ao período de 05/05/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/01/2007.
Nesse sentido cumpre citar os julgados: (TRF-3 - AC: 4536 SP 2004.03.99.004536-8, Relator: DES. FEDERAL LEIDE POLO, Data de Julgamento: 21/07/2008, 7ª Turma) e (STJ - REsp nº 264.676/SP, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 01/06/04, DJ 02/08/04, p. 470).
Assim, entendo que correta extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo MM. juiz a quo.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por danos morais em virtude da demora no processamento do requerimento administrativo protocolado em 05/05/2005, tem-se acostada aos autos informe sobre crédito retroativo a data do DER, dessa forma, apenas a alegação do dano por parte da autora, não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado, pois, da análise dos autos, inexiste ato abusivo e/ou ilegal por parte do ente autárquico, razão pela qual, torna-se inviável a pretensão reparatória.
Quanto às verbas da sucumbência, a parte autora é isenta de custas e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inc. LXXIV da CF - Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Ademais, o decisum não determinou condenação em custas e honorários advocatícios.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem.
Publique-se. Intime-se."

E, ao contrário do alegado pela parte autora, observa-se constar dos autos informes sobre crédito retroativo a data do DER (fls. 89), dessa forma, apenas a alegação do dano por parte da autora, não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado, pois, da análise dos autos, inexiste ato abusivo e/ou ilegal por parte do ente autárquico, razão pela qual, torna-se inviável a pretensão reparatória.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:31:49



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