D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030672-64.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao agravo retido, deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o período de tempo de serviço rural reconhecido e deu parcial provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários advocatícios em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Aduz o agravante que os juros de mora devem ser calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, de forma englobada até a data da citação, após, de forma decrescente. Aduz a inconstitucionalidade do artigo 1º - F da Lei 9494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/09.
Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Ressalte-se que esta E. Turma vem entendendo sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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