D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 12/01/2015 15:32:00 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001148-63.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto por GENIVAL FRANCISCO DE MELO com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida às fls. 210/218 que, nos termos do artigo 557 do CPC não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/02/1975 a 31/07/1976, mantendo no mais a r. sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o decisum apresentou contradição quanto ao tempo de atividade rural, uma vez que indicou o período de 01/02/1975 a 31/12/1975 quando havia reconhecido de 01/02/1975 a 31/07/1976. Alega ainda o agravante que a decisão não considerou como especial o trabalho exercido de 07/02/1983 a 08/09/1983, quando devidamente comprovado nos autos, aduzindo ainda que os períodos de 20/02/1985 a 31/10/1990 e 05/11/1990 a 31/08/1991 forma incorretamente indicados na planilha, ainda deixando dela constar os períodos de 01/02/1973 a 20/01/1975, requerendo a correção das omissões, bem como a reforma destas partes do decisum.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por sua vez, verifico a ocorrência de erro material e omissão no dispositivo de fls. 217, assim como em planilha de cálculo acostada às fls. 218.
Observo que, embora tenha constado do dispositivo da decisão de fls. 210/218 o reconhecimento da atividade rural de 01/02/1975 a 31/07/1976, a fundamentação do decisum, às fls. 214, analisou e reconheceu apenas o tempo de serviço rurícola no período de 01/02/1975 a 31/12/1975.
Portanto, deve ser corrigido o dispositivo para constar o informado na fundamentação de fls. 214, como tempo de serviço rural exercido pelo autor o período de 01/02/1975 a 31/12/1975.
Com relação à planilha juntada às fls. 218, observo não ter sido computado o período de 01/02/1973 a 20/01/1975, vez que incontroverso conforme resumo de cálculo do INSS acostado às fls. 93.
E também verifico omissão dos períodos de 16/10/1990 a 31/10/1990 e 09/08/1991 a 30/08/1991, pois exercidos pelo autor em atividade comum, uma vez que não foram indicados nos formulários DSS-8030 (fls. 50/55 e 56/61), aos quais faço constar da planilha que ora determino seja acostada aos autos.
Dessa forma, mediante a correção dos erros materiais e omissões acima indicados computou o autor 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias até a data da EC nº 20/98, contudo, insuficiente ao tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, conforme já havia pronunciado a decisão agravada de fls. 210/218.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, corrijo o erro material bem como as omissões apontadas no decisum, de fls. 210/218, refazendo a contagem do tempo de serviço do autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal apenas para corrigir o erro material e sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 12/01/2015 15:32:03 |