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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDISCUSSÃO DA...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 - O autor afirma que os seus recolhimentos realizados na classe 10 a partir de janeiro/1994 devem ser computados no cálculo de seu benefício, uma vez que, nos termos da Ordem de Serviço do INSS nº 578 de 14/08/1997, o prazo para revisão de enquadramento de classe era de 180 dias. No entanto, conforme bem observou a r. sentença, quando da alteração de classe por parte do autor, estava em vigor a Ordem de Serviço do INSS nº 310, de 01/10/1993, que previa o prazo de 90 dias para a revisão do enquadramento de classe. Diante disso, tendo em vista que após o desligamento de seu emprego, em 09/09/1993, o autor deixou transcorrer mais de 90 dias para pedir a revisão do enquadramento de classe, deve ser mantida a parte da r. sentença que deixou de computar os recolhimentos a partir de janeiro/1994 para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. 3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1319633 - 0002208-13.2001.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002208-13.2001.4.03.6107/SP
2001.61.07.002208-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:FLAVIO LOMONACO
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 305/310
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ120030 YGOR MORAIS ESTEVES DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - O autor afirma que os seus recolhimentos realizados na classe 10 a partir de janeiro/1994 devem ser computados no cálculo de seu benefício, uma vez que, nos termos da Ordem de Serviço do INSS nº 578 de 14/08/1997, o prazo para revisão de enquadramento de classe era de 180 dias. No entanto, conforme bem observou a r. sentença, quando da alteração de classe por parte do autor, estava em vigor a Ordem de Serviço do INSS nº 310, de 01/10/1993, que previa o prazo de 90 dias para a revisão do enquadramento de classe. Diante disso, tendo em vista que após o desligamento de seu emprego, em 09/09/1993, o autor deixou transcorrer mais de 90 dias para pedir a revisão do enquadramento de classe, deve ser mantida a parte da r. sentença que deixou de computar os recolhimentos a partir de janeiro/1994 para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 13/04/2015 18:25:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002208-13.2001.4.03.6107/SP
2001.61.07.002208-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:FLAVIO LOMONACO
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 305/310
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ120030 YGOR MORAIS ESTEVES DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 14/04/1966 a 10/07/1973, de 11/07/1973 a 30/06/1977 e de 04/10/1984 a 31/08/1986, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma explicitada.

Aduz a parte agravante, em síntese, que em consonância com jurisprudência consolidada, aplicando o art. 29, § 7º, da Lei nº 8.212/91, o agravante poderia ter revisto o seu enquadramento na escala de salário base, considerando o período entre janeiro de 1994 a dezembro de 1995 como recolhidas na classe 10, dando total provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão da RMI.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...)
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso, o autor recebe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 12/01/1996 (NB 42/101.561.203-0) e, segundo alega na inicial, por ocasião da concessão do benefício, o INSS deixou de considerar como especiais os períodos de 14/04/1966 a 10/07/1973, de 11/07/1973 a 30/06/1977 e de 04/10/1984 a 31/08/1986. Desse modo, requer o reconhecimento de tais períodos como especiais e, por conseguinte, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, para que o coeficiente do salário-de-benefício seja elevado para 100% (cem por cento).
Além disso, o autor alega que, por ocasião do cálculo de seu benefício, não foram consideradas as contribuições recolhidas como contribuinte individual entre janeiro/1994 e dezembro/1995.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 78/85) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1- 14/04/1966 a 10/07/1973, vez que estava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2- 11/07/1973 a 30/06/1977, vez que estava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
3- 04/10/1984 a 31/08/1986, vez que estava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/04/1966 a 10/07/1973, de 11/07/1973 a 30/06/1977 e de 04/10/1984 a 31/08/1986.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho especiais ora reconhecidos e convertendo-se em tempo de serviço comum, somados aos períodos já computados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa.
Assim sendo, tal acréscimo resulta no coeficiente de 100% (cem por cento) no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida pelo autor (NB 42/101.561.203-0, concedida em 12/01/1996), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
Alega também o autor que o valor do seu benefício deve ser revisto, visto que não foram consideradas as contribuições recolhidas entre janeiro/1994 e dezembro/1995.
Neste ponto, cumpre observar que, até o advento da Lei nº 9.876/99, vigoravam duas espécies de salário-de-contribuição: a) uma para o empregado, trabalhador avulso e doméstico, na qual o salário-de-contribuição é calculado a partir da remuneração; b) outra para segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo (atualmente abrangidos pela figura do contribuinte individual), os quais, juntamente com o facultativo, contribuíam sobre a escala de salário-base.
A escala de salários-base era composta por dez diferentes classes; a primeira correspondente ao valor mínimo sobre o qual o segurado deveria contribuir, e a última, ao valor máximo do salário-de-contribuição.
Os segurados sujeitos à escala contribuíam sobre o valor constante na Classe na qual estavam enquadrados, independente do valor efetivo de seus rendimentos, e só podiam mudar de classe, para a imediatamente superior, depois de observado o interstício (período mínimo de permanência em cada Classe).
As contribuições recolhidas nas classes mais altas, sem respeito aos interstícios, não repercutiam no cálculo do benefício.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. PROGRESSÃO DE CLASSE CONTRIBUTIVA. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de sentença ilíquida, conheço do reexame necessário, tido por interposto, por força da Súmula 490 do STJ.
2. Para o cálculo do salário de benefício, deve ser respeitado o cumprimento dos interstícios para a progressão nas classes de contribuição.
3. Nas competências de maio e junho de 1989 o autor verteu suas contribuições com base no salário de contribuição de NCz$ 561,60 (quinhentos e sessenta e um cruzados novos e sessenta centavos), o que equivalia a doze salários mínimos de referência e não a doze salários mínimos, como afirma o autor. Este salário de contribuição correspondia à classe contributiva 7 (sete).
4. O Decreto nº 97.968, de 17 de Julho de 1989, estabeleceu, como novo limite máximo do salário de contribuição, para os meses de julho e agosto de 1989, o valor de Ncz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados novos). Este novo teto correspondia à classe contributiva 10 (dez).
5. O autor não poderia ter progredido da classe 7 (sete), para a classe 10 (dez), sem cumprir os devidos interstícios nas classes intermediárias e, agiu corretamente a autarquia ao calcular a Renda Mensal Inicial do benefício, considerando os salários de contribuição de acordo com as classes contributivas às quais estava submetido o autor, independentemente dos valores que foram recolhidos.
6. Os dispositivos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 97.968/89, apenas atribuíram novos valores a serem observados na escala de salário-base, não afastando a exigência de cumprimento de interstícios para a progressão de classes.
7. Fica a autora desonerada do pagamento de custas e honorários, eis que beneficiária da Justiça Gratuita.
8. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconsiderar o acórdão proferido e dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
(TRF 3ª Região, AC 261919/SP, Proc. nº 0054136-74.1995.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz. Fed. Conv. Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 09/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Inexistência de obscuridade, contradição e omissão no Julgado proferido por unanimidade pela Oitava Turma.
II - O autor não desenvolvia atividade sujeita a salário base e simultaneamente era empregado, não sendo caso de aplicação das disposições dos §§ 6º e 7º do artigo 29, da Lei 8.212/91.
III - A concessão do benefício em tela deu-se pelas disposições dos §§ 3º e 12 do art. 29, da Lei 8.212/91.
IV - O autor contribuiu de 10/86 a 01/90 pela Classe 1. A partir de 02/90 até 11/90, recolheu pela Classe 10. De 12/90 até 01/91, recolheu pela classe 2, e de 02/91 até 04/93, pela Classe 10. Durante o período de apuração da RMI, os recolhimentos foram efetuados sem obediência dos interstícios legais.
V - Além de restar vedado ao autor "saltar" da Classe 1 direto para a Classe 10, nos termos do § 11, do art. 29, da Lei 8.212/91, também não lhe era permitido, após regredir a qualquer outra classe, retornar à Classe 10, posto não ter ele cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à Classe 10 (§ 12, do art. 29, da Lei 8.212/91).
VI - IV - A aposentadoria do autor foi concedida nos exatos termos da legislação vigente à época, tendo o INSS, em razão da progressão irregular, realizado a evolução computando os interstícios legais.
VII - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VII - Embargos rejeitados.
(TRF 3ª Região, AC 522718/SP, Proc. nº 0300345-03.1997.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 11/05/2010, p. 407)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO DE 1994. POSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO DE CLASSE DO SEGURADO EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE POIS NÃO RESPEITOU OS INSTERSTÍCIOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.
- Aplicação da variação integral do IRSM relativo à fevereiro de 1994 na correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994.
- Jurisprudência pacífica sobre o tema.
- Não há que se falar em reenquadramento do salário base para a classe 10, se o segurado não respeitou os interstícios legais.
- Apelação do INSS e Reexame necessário parcialmente providos. Recurso do Autor improvido.
(TRF 3ª Região, AC 434717/SP, Proc. nº 0055946-86.1995.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Omar Chamon, e-DJF3 Judicial 1 02/09/2009, p. 1557)
No presente caso, o autor inscreveu-se como empresário em 23/06/1992, enquadrado na classe 01, conforme artigo 38, §5º, do Decreto nº 612/1992. Ocorre que nessa época o autor ainda era empregado, recolhendo contribuições previdenciárias nessa condição na classe 10.
Em 09/09/1993, o autor desligou-se do emprego, passando a recolher contribuições como empresário na classe 01 no período de outubro/1993 a dezembro/1993, sendo que no intervalo de janeiro/1994 a dezembro/1995 voltou a recolher contribuições na classe 10.
O autor afirma que os seus recolhimentos realizados na classe 10 a partir de janeiro/1994 devem ser computados no cálculo de seu benefício, uma vez que, nos termos da Ordem de Serviço do INSS nº 578 de 14/08/1997, o prazo para revisão de enquadramento de classe era de 180 (cento e oitenta) dias.
No entanto, conforme bem observou a r. sentença, quando da alteração de classe por parte do autor, estava em vigor a Ordem de Serviço do INSS nº 310, de 01/10/1993, que previa o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão do enquadramento de classe.
Diante disso, tendo em vista que após o desligamento de seu emprego, em 09/09/1993, o autor deixou transcorrer mais de 90 (noventa) dias para pedir a revisão do enquadramento de classe, deve ser mantida a parte da r. sentença que deixou de computar os recolhimentos a partir de janeiro/1994 para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, tão-somente para que seja reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para a majoração do coeficiente da renda mensal do benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre ressaltar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especiais os períodos de 14/04/1966 a 10/07/1973, de 11/07/1973 a 30/06/1977 e de 04/10/1984 a 31/08/1986, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma acima explicitada."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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