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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE NOCIVO. C...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE NOCIVO. CLORO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. No presente caso, da análise do formulário DSS-8030 acostado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não comprovou o autor o exercício da atividade especial no período de 01/12/1965 a 01/06/1977, isto porque a função de "ajudante geral" não está inserida no rol constante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3. Ademais, as informações expendidas no formulário juntado às fls. 33 afigura-se genérica e subjetiva quanto a real exposição do autor a agentes prejudiciais de forma habitual e permanente em seu ambiente de trabalho. 4. Assim, não se justifica a contagem diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo prejudicial à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. 5. Por sua vez a atividade exercida com exposição a "cloro" e "flúor" só é considerada como especial quando ocorre a exposição durante a fabricação do flúor e cloro, enquadrada no disposto pelo código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso dos autos, uma vez que o formulário indica que o requerente apenas fazia o transporte das citadas substâncias para efetuar a limpeza de locais como piscina, salas, auditórios, corredores, banheiros e laboratórios, inclusive se utilizando de equipamentos de proteção individual. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1486355 - 0006277-90.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006277-90.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.006277-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ALUIZIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE NOCIVO. CLORO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No presente caso, da análise do formulário DSS-8030 acostado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não comprovou o autor o exercício da atividade especial no período de 01/12/1965 a 01/06/1977, isto porque a função de "ajudante geral" não está inserida no rol constante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. Ademais, as informações expendidas no formulário juntado às fls. 33 afigura-se genérica e subjetiva quanto a real exposição do autor a agentes prejudiciais de forma habitual e permanente em seu ambiente de trabalho.
4. Assim, não se justifica a contagem diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo prejudicial à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa.
5. Por sua vez a atividade exercida com exposição a "cloro" e "flúor" só é considerada como especial quando ocorre a exposição durante a fabricação do flúor e cloro, enquadrada no disposto pelo código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso dos autos, uma vez que o formulário indica que o requerente apenas fazia o transporte das citadas substâncias para efetuar a limpeza de locais como piscina, salas, auditórios, corredores, banheiros e laboratórios, inclusive se utilizando de equipamentos de proteção individual.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006277-90.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.006277-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ALUIZIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por ALUIZIO DOS SANTOS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento a sua apelação.

Aduz o agravante que esteve exposto ao agente nocivo "cloro" no período de 01/12/1965 a 01/06/1977, devendo tal período ser considerado especial. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"De início verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
In casu, a parte autora alega na inicial que à época da concessão do seu benefício, em 31/03/1998, o INSS não considerou como especial a atividade exercida de 01/12/1965 a 01/06/1977, requerendo seu cômputo para fins de revisão do valor do benefício desde o deferimento.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período acima citado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
No presente caso, da análise do formulário DSS-8030 acostado aos autos (fls. 33) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não comprovou o autor o exercício da atividade especial no período de 01/12/1965 a 01/06/1977, isto porque a função de "ajudante geral" não está inserida no rol constante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, as informações expendidas no formulário juntado às fls. 33 afigura-se genérica e subjetiva quanto a real exposição do autor a agentes prejudiciais de forma habitual e permanente em seu ambiente de trabalho, não esclarecendo com precisão sobre a efetiva nocividade da atividade de "ajudante geral", inclusive indicando que "(...)executava atividades simples que exigem sobretudo esforço físico, tais como: transporte de cloro e flúor em garrafões (...)".
Assim, não se justifica a contagem diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo prejudicial à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa.
Por sua vez a atividade exercida com exposição a "cloro" e "flúor" só é considerada como especial quando ocorre a exposição durante a fabricação do flúor e cloro, enquadrada no disposto pelo código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, o que não é o caso dos autos, uma vez que o formulário indica que o requerente apenas fazia o transporte das citadas substâncias para efetuar a limpeza de locais como piscina, salas, auditórios, corredores, banheiros e laboratórios, inclusive se utilizando de equipamentos de proteção individual.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELA EC Nº 20/98. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO." (TRF3, n. 0052296-72.2008.4.03.9999, 7ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015)
Logo, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 27/04/2015 17:31:47



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