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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1381621 - 0015033-87.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015033-87.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.015033-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186442 KARINA BACCIOTTI CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANISIO BONNI
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:32:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015033-87.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.015033-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186442 KARINA BACCIOTTI CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANISIO BONNI
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de reduzir o tempo reconhecido como atividade rural pelo autor para 01/01/1970 a 31/12/1984, e julgar improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma fundamentada.

Aduz a parte agravante, em síntese, que laborou nas lides rurais nos períodos aduzidos na inicial, devendo tais períodos serem reconhecidos, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fazendo-se necessária a retratação quanto à decisão ou, no caso e não ser este o entendimento, serem os autos apresentados em mesa para apreciação da turma, nos termos do §1º do artigo 557 do CPC.

É o relatório.


À mesa, para julgamento.




VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:



"Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho exercido nas lides rurais o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 14), com assento lavrado em 19/02/1970, o qualificando como lavrador.
Também consta dos autos cópias das certidões de nascimento dos filhos do autor (fls. 15/19), com assentos lavrados, respectivamente, em 04/11/1971, 25/10/1972, 13/02/1975, 17/06/1977 e 02/06/1979, todas o qualificando como lavrador.
Por fim, foi juntado às fls. 20 cópia do certificado de dispensa de incorporação em nome do autor com dispensa ocorrida em 1971 e emissão em 25/10/1973, no qual foi qualificado como lavrador.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas ouvidas (fls. 91/104) corroboraram o trabalho rural exercido pelo autor em parte do período indicado na inicial.
Logo, tendo em vista que o documento mais recente apresentado nos autos faz referência ao ano de 1979 (fls. 19), com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/12/1984, dando esta elasticidade ao tempo de serviço.
Dessa forma, com base na prova material e testemunhal, restou comprovado nos autos o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 31/12/1984, devendo o INSS proceder à contagem do período como tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período incontroverso constante da CTPS do autor até a data do da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Contudo, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação 24/11/2004, perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não restaram cumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, devendo o INSS proceder à averbação do período de 01/01/1970 a 31/12/1984."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:32:24



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