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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0018233-...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512344 - 0018233-50.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018233-50.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.018233-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:DIVA BATISTA FELIS CORREA
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00055-3 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:05:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018233-50.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.018233-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:DIVA BATISTA FELIS CORREA
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00055-3 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pela autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

Aduz a agravante, em síntese, que o período laborado como trabalhadora rural deveria ser computado como carência, motivo pelo qual teria cumprido os requisitos antes mesmo da vigência da EC 20/98. Afirma que as testemunhas teriam corroborado o labor rural, motivo pelo qual todo o período requerido deveria ser considerado como atividade campesina. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.


É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) A autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural sem registro em CTPS desde os 12 (doze) anos de idade, que somado aos períodos devidamente registrados em CTPS seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Deste modo, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade rural e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria de tempo de serviço pleiteada.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora trouxe aos autos prova material indicando que esta efetivamente teria trabalhado na condição de trabalhadora rural tendo em vista as anotações constantes da CTPS (fl. 13/16), a saber: de 28/05/1984 a 15/12/1984, 28/01/1985 a 16/03/1985, 08/05/1985 a 08/01/1986, 16/01/1986 a 05/05/1986, 21/05/1986 a 30/05/1987, 04/05/0987 a 19/12/01987, 18/01/1988 a 19/03/1988 e de 11/10/1988 a 30/11/1988.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Trouxe, ainda, certidão de casamento, ocorrido em 09/10/1976 (fl. 12), na qual seu genitor vem qualificado como "lavrador" e na qual seu marido vem qualificado como "vigilante bancário".
Entretanto, não obstante ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador do esposo/genitor como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
Ressalve-se, ainda, que tendo o marido da autora exercido atividade urbana desde o casamento, pressupõe-se que a autora não mais exerceu atividade rural em regime de economia familiar, eis que a subsistência da família não advinha exclusivamente da atividade rural.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
Ressalte-se que a prática de outra atividade profissional remunerada exclui a possibilidade de enquadramento do núcleo familiar como sendo composto por segurados especiais.
Por outro lado, as testemunhas se mostraram frágeis e evasivas. As testemunhas de fls. 45/46 afirmaram ter trabalhado com a autora somente pelo período de 01 (um) ano sem saber precisar a data. Por sua vez, a testemunha ouvida à fl. 47 afirmou ter trabalhado com a autora na década de 80 ou 90, deixando, contudo, de indicar o nome de empregadores ou propriedades para os quais teriam prestado atividades. Da mesma forma, as testemunhas se mostraram contraditórias quanto ao fato de ter a autora deixado ou não de desempenhar atividade rural nos dias atuais, não atendendo, assim, ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido na inicial.
Assim, tendo em vista que as testemunhas se mostraram frágeis e imprecisas, não sabendo precisar a data em que a autora iniciou e findou o labor rural, entendo que não restou comprovada a atividade campesina eventualmente desempenhada pela parte no período aduzido na inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora, uma vez que esta não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Saliente-se, inclusive, que a autora não teria atingido a carência mínima necessária vez que contaria somente com 05(cinco) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de tempo de serviço, já que o tempo de trabalho rural sem registro em CTPS, mesmo que eventualmente considerado, não poderia ser utilizado para tal fim.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 16/03/2016 14:26:50



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