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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DIVERSO. INOVAÇÃO DA LIDE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DIVERSO. INOVAÇÃO DA LIDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não conhecida de parte do agravo legal da autora, em que requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou urbana, a partir da data em que completou 65 anos de idade, por tratar-se de inovação do pedido. Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros. 2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal não conhecido em parte, e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1480553 - 0001489-77.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-77.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.001489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOAO BORGES
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210855 ANDRE LUIS DA SILVA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00071-3 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DIVERSO. INOVAÇÃO DA LIDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Não conhecida de parte do agravo legal da autora, em que requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou urbana, a partir da data em que completou 65 anos de idade, por tratar-se de inovação do pedido. Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal não conhecido em parte, e, na parte conhecida, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-77.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.001489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOAO BORGES
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210855 ANDRE LUIS DA SILVA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00071-3 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo autor, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a averbação do período de 17/08/1963 a 31/10/1991 como de atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e averbação de 01/11/1991 a 31/12/1991 (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91) bem como para determinar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.

Aduz o agravante, em síntese, que o período laborado como trabalhador rural deveria ser computado como carência, motivo pelo qual teria cumprido os requisitos antes mesmo da vigência da EC/20. Afirma que as testemunhas teriam corroborado o labor rural, motivo pelo qual o período requerido deveria ser considerado como atividade campesina. Subsidiariamente, com base no princípio da economia processual, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e urbana a partir da data que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.


É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, não conheço de parte do agravo legal da autora, em que requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou urbana, a partir da data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por tratar-se de inovação do pedido.

Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.

Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.

No mais, não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) A autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural sem registro em CTPS no período de 1963 a 1991, que somado aos períodos devidamente registrados em CTPS seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Deste modo, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade rural e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria de tempo de serviço pleiteada.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O demandante, visando o reconhecimento de atividade rural, juntou aos autos certidão de casamento, datada de 29/05/1982 (fl. 10), título de eleitor, emitido em 28/06/1976 (fl. 18), certidão de dispensa militar ocorrida em 31/12/1969 e datada de 30/04/1970 (fl. 11) e certidão de compra de imóvel, efetuada em 27/07/1973 (fl. 12), nos quais ele vem qualificado como lavrador.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 51/52) corroboraram o exercício de atividade rural do autor no período alegado na inicial.
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 13/08/1963 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Logo com relação ao período de 13/08/1963 a 31/10/1991, deve ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Outrossim, cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)
Ressalvo que, além dos períodos de trabalho rural, que foram reconhecidos sem que houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes - razão pela qual não poderiam ser computados para carência, conforme preceitua o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991-, o autor possui também registros de trabalho em CTPS (fl. 15/20), nos períodos de 23/04/1992 a 02/02/2000 e de 01/02/2003 a 11/04/2004, que resultam em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias.
Da análise das planilhas que acompanham a presente decisão, verifica-se que, embora o autor conte com 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço em 11/04/2004, este não possui carência suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que na ocasião seriam exigidas 138 (cento e trinta e oito) contribuições.
Outrossim, embora tenha atingido o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, bem como ter atingido 53 (cinquenta e três) anos de idade necessários para aposentadoria proporcional, não implementou a carência mínima imposta, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período mencionado, impondo-se por isso, a reforma parcial da sentença.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para determinar a averbação do período de 17/08/1963 a 31/10/1991 como de atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e a averbação de 01/11/1991 a 31/12/1991, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), bem como para determinar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação supra.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, não conheço de parte do agravo legal e na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:03:46



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