D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-77.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo autor, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a averbação do período de 17/08/1963 a 31/10/1991 como de atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, e averbação de 01/11/1991 a 31/12/1991 (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91) bem como para determinar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
Aduz o agravante, em síntese, que o período laborado como trabalhador rural deveria ser computado como carência, motivo pelo qual teria cumprido os requisitos antes mesmo da vigência da EC/20. Afirma que as testemunhas teriam corroborado o labor rural, motivo pelo qual o período requerido deveria ser considerado como atividade campesina. Subsidiariamente, com base no princípio da economia processual, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e urbana a partir da data que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, não conheço de parte do agravo legal da autora, em que requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou urbana, a partir da data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por tratar-se de inovação do pedido.
Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, conseqüentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
No mais, não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo legal e na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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