
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021304-31.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo autor, em face da r. decisão de fls. 187/191 que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reduzir o período de atividade especial por ele exercido para 01/11/1984 a 31/08/1993, e fixar os consectários, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Em suas razões de inconformismo, o agravante requer o reconhecimento da atividade especial exercida entre 01/09/1993 a 28/05/1998, fazendo-se necessária a retratação quanto à decisão ou, no caso e não ser este o entendimento, serem os autos apresentados em mesa para apreciação da turma, nos termos do §1º do artigo 557 do CPC.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Entendo que assiste razão ao agravante, merecendo reparos a decisão recorrida, a qual transcrevo em parte, in verbis:
No presente caso, em que pese o laudo pericial ter sido omisso quanto ao exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/09/1993 a 28/05/1998, a complementação do referido laudo pericial realizado em 20/05/2006 (fls. 151) atestou que entre 01/09/1993 a 28/05/1998 o autor laborou nas mesmas condições dos demais períodos laborados em condições especiais, reconhecidos no laudo técnico de fls. 117/128, estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (benzeno), enquadrado no código 1.2.10, anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Logo, deve ser considerado como especial também o período de 01/09/1993 a 28/05/1998.
Dessa forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos e somando-se aos períodos incontroversos em CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto, a fim de reconhecer como atividade especial o período de 01/09/1993 a 28/05/1998, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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