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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. In casu, em que pese o laudo pericial ter sido omisso quanto ao exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/09/1993 a 28/05/1998, a complementação do referido laudo pericial realizado em 20/05/2006 atestou que entre 01/09/1993 a 28/05/1998 o autor laborou nas mesmas condições dos demais períodos laborados em condições especiais, reconhecidos no laudo técnico de fls. 117/128, estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (benzeno), enquadrado no código 1.2.10, anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 2. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos e somando-se aos períodos incontroversos em CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma dos artigo 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. 3. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1307959 - 0021304-31.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021304-31.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.021304-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO AURELIO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00070-5 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. In casu, em que pese o laudo pericial ter sido omisso quanto ao exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/09/1993 a 28/05/1998, a complementação do referido laudo pericial realizado em 20/05/2006 atestou que entre 01/09/1993 a 28/05/1998 o autor laborou nas mesmas condições dos demais períodos laborados em condições especiais, reconhecidos no laudo técnico de fls. 117/128, estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (benzeno), enquadrado no código 1.2.10, anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
2. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos e somando-se aos períodos incontroversos em CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma dos artigo 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2.
3. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021304-31.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.021304-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO AURELIO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00070-5 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo autor, em face da r. decisão de fls. 187/191 que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reduzir o período de atividade especial por ele exercido para 01/11/1984 a 31/08/1993, e fixar os consectários, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

Em suas razões de inconformismo, o agravante requer o reconhecimento da atividade especial exercida entre 01/09/1993 a 28/05/1998, fazendo-se necessária a retratação quanto à decisão ou, no caso e não ser este o entendimento, serem os autos apresentados em mesa para apreciação da turma, nos termos do §1º do artigo 557 do CPC.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.



À mesa para julgamento.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Entendo que assiste razão ao agravante, merecendo reparos a decisão recorrida, a qual transcrevo em parte, in verbis:



"Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 32/37 e 116/128) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/11/1984 a 28/02/1991, vez que trabalhava em almoxarifado/calderaria, ficando exposto de modo habitual e permanente produtos químicos (solventes) e ruído médio de 86,8 dB(A), enquadrada pelo código 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 01/03/1991 a 31/08/1993, vez que trabalhou em almoxarifado/calderaria, ficando exposto de modo habitual e permanente produtos químicos (benzeno) e a ruído médio de 86,8 dB(A), enquadrada pelo código 1.1.6 e , Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Dessa forma o autor comprovou a atividade exercida em condições especiais nos períodos acima indicados, devendo o INSS proceder à sua conversão em tempo de serviço comum para somar ao tempo incontroverso obtido em resumo de cálculo juntado às fls. 44/46, que havia apurado 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
Cumpre esclarecer que o período de 01/09/1993 a 28/05/1998 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o formulário/laudo técnico juntado às fls. 32/37 e 116/128 fazem referência apenas ao período de 01/11/1984 a 31/08/1993, o que impossibilita concluir que o trabalho exercido pelo autor, a partir de 01/09/1993 foi penoso, insalubre ou perigoso apenas com base na categoria profissional, visto que está anotada em sua CTPS a atividade como "auxiliar de escritório", não enquadrada como especial pelos Decretos previdenciários (fls. 23)."


No presente caso, em que pese o laudo pericial ter sido omisso quanto ao exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/09/1993 a 28/05/1998, a complementação do referido laudo pericial realizado em 20/05/2006 (fls. 151) atestou que entre 01/09/1993 a 28/05/1998 o autor laborou nas mesmas condições dos demais períodos laborados em condições especiais, reconhecidos no laudo técnico de fls. 117/128, estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (benzeno), enquadrado no código 1.2.10, anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Logo, deve ser considerado como especial também o período de 01/09/1993 a 28/05/1998.

Dessa forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos e somando-se aos períodos incontroversos em CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto, a fim de reconhecer como atividade especial o período de 01/09/1993 a 28/05/1998, nos termos da fundamentação.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 16:32:17



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