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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMPREGADA DOMÉST...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CARÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Ressalte-se que no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos, não imputáveis ao trabalhador por força de lei. Desta forma, tratando-se de empregada doméstica está comprovada a carência. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567427 - 0002797-12.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002797-12.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.002797-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):NAIR BELIZARIO CATARINO
ADVOGADO:SP124367 BENEDITO GERALDO BARCELLO e outro
No. ORIG.:00027971220094036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CARÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Ressalte-se que no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos, não imputáveis ao trabalhador por força de lei. Desta forma, tratando-se de empregada doméstica está comprovada a carência.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002797-12.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.002797-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):NAIR BELIZARIO CATARINO
ADVOGADO:SP124367 BENEDITO GERALDO BARCELLO e outro
No. ORIG.:00027971220094036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento a sua apelação, mantendo a r. sentença que concedeu à autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.

Aduz o agravante que a parte autora não cumpriu o requisito da "carência", quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem à época do requerimento administrativo, razão pela qual não conta com tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...]Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado junto à Fazenda Recreio, em casa do proprietário, realizando serviços domésticos de 01/02/1972 a 31/12/1991, sem anotação em sua CTPS e, somando-se o citado período aos demais anotados em sua carteira de trabalho lhe permite aposentar por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do trabalho exercido no período acima, sem anotação em CTPS.
Atividade Urbana:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do tempo de trabalho exercido na condição de empregada doméstica, sem a devida anotação em sua CTPS de 01/02/1972 a 31/12/1991, junto à Fazenda Recreio.
Cumpre lembrar que a profissão de empregado doméstico somente veio a ser regulamentada com o advento da Lei nº 5.859/72, e do Decreto nº 71.885/73, assegurando-lhes os benefícios e serviços da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
A despeito da ausência de regulamentação da atividade antes da Lei nº 5.859/72, a profissão sempre existiu, assentando o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, jurisprudência a respeito, reconhecendo o tempo laborado antes da citada Lei. A saber: Recurso especial nº 326.004/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, v.u., j. 28.08.01, DJU de 08.10.01; Recurso especial nº 182.123/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Anselmo Santiago, v.u., j. 15.10.98, DJU de 05.04.99.
Importa destacar que antes do advento da citada Lei, o empregado doméstico não se encontrava inserido no rol de segurados obrigatórios da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), remanescendo, por certo, a possibilidade da contribuição como segurado facultativo. (grifei)
Para a averbação de período anterior à Lei nº 5.859/72, o artigo 55, § 1º, da Lei de Benefícios, dispôs, como regra, o seguinte:
"Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º." (grifei)
Portanto, havia o entendimento de que o reconhecimento do tempo laborado como empregado doméstico, antes da Lei nº 5.859/72, poderia ser procedido mediante a indenização do período a ser computado, incumbência esta atribuível unicamente ao empregado, dada a ausência de previsão legal de dever de recolhimento do empregador.
Contudo, conforme se observa pelos julgados recentes prolatados pelo STJ, inexistindo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico descabe, em período anterior à Lei nº 5.859/72, a exigência de contribuições previdenciárias, in verbis: (STJ - AgRg no REsp: 1059063 RS 2008/0107792-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DES. CONV. DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/10/2011, T6 - 6ª TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2011) e (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1059063 RS 2008/0107792-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DES. CONV. DO TJ/PE), Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - 6ª TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).
E quanto ao reconhecimento do tempo laborado após a Lei nº 5.859/72, dispõe o artigo 5º, expressamente, que o recolhimento será efetuado pelo empregador. (g.n.)
E independentemente do período que se pretende averbar, isto é, se anterior ou posterior da Lei nº 5.859/72, o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, uma vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
Para comprovar o trabalho exercido como empregada doméstica junto à Fazenda Recreio Vera Cruz, no período de 01/02/1972 a 31/12/1991 a parte autora acostou aos autos vários recibos que comprovam o pagamento de salário por serviços domésticos, além dos termos de abertura/encerramento de livro caixa, reportando-se ao interregno de março/1972 a dezembro/1991, todos em nome da autora.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 337/340 - mídia digital) corroboram o trabalho exercido pela parte autora, junto à Fazenda Recreio desde 1972 até 2005, como empregada doméstica na sede da fazenda.
Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade exercida por parte da autora, no período de 01/02/1972 a 31/12/1991, o qual deve ser somado aos demais períodos já computados pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 37 (05/01/2009 - fls. 11).
Cabe lembrar que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da Lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador, o que ocorre no caso dos autos.
Ademais, entendo que não deve ser afastada a alegação do trabalho por parte da autora pelo simples fato dos períodos vindicados não constarem do sistema CNIS, isto porque não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Nesse sentido: (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC. nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477) e, (TRF-1 - AC: 14946 MG 1999.01.00.014946-2, Relator: JUIZ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 26/06/2001, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ p.35 de 16/07/2001).
E como a requerente comprovou por meio de recibos de pagamentos, corroborados por depoimentos testemunhais idôneos, faz jus ao cômputo do tempo de serviço pleiteado.
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade exercida como empregada doméstica, ora reconhecido (01/02/1972 a 31/12/1991), acrescido aos demais períodos incontroversos anotados em sua CTPS (fls. 12/13), bem como pelos carnês de recolhimentos juntados às fls. 14/25, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, suficientes ao tempo de contribuição exigido na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
Portanto, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 05/01/2009 (fls. 11), momento em que o INSS ficou ciente de sua pretensão.
E embora a parte autora não tenha apelado do decisum há que ressaltar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, caso queira, pois computou até 05/06/2009 (data do ajuizamento da ação) tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, pois totalizou mais de 30 (trinta) anos de contribuição.
Nesse sentido já julgou esta Corte: (TRF3, n. 0002763-25.2003.4.03.6183, n. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2013, 8ª turma).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para manter in totum a r. sentença, na forma da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Intimem-se."

Ressalte-se que no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos, não imputáveis ao trabalhador por força de lei. Desta forma, tratando-se de empregada doméstica está comprovada a carência.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:31:50



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