D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil/2015, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041313-43.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão de fls. 176/185 que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a preliminar alegada e negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora, alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, devido à ausência da produção de prova testemunhal. No mérito, requer que o período de 01/02/1974 a 22/12/1976 seja averbado para cômputo da aposentadoria pleiteada, e o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nas lavouras canavieiras em agroindústrias, fazendo-se necessária a retratação quanto à decisão ou, no caso e não ser este o entendimento, serem os autos apresentados em mesa para apreciação da turma, nos termos do §1º do artigo 557 do CPC.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Primeiramente, não se vislumbra cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova, pois, conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Quanto ao mérito, não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
" Tempo de Serviço como Aluno Aprendiz:
Vejamos a legislação aplicável à espécie.
O Decreto-lei n.º 4.073, de 30 de janeiro de 1.942, conhecido como Lei Orgânica do Ensino Industrial, estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial e dispôs sobre as escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, bem como sobre duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino; os equiparados e os reconhecidos, mantidos e administrados sob a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios e de pessoas de direito privado, respectivamente.
O referido normativo almejava a qualificação de trabalhadores jovens e adultos da indústria, para ampliar a capacidade de trabalho industrial do país, fomentando o seu desenvolvimento.
O curso de aprendizagem é um dos cursos que integra o ensino industrial do primeiro ciclo. Além dele, existem os cursos industriais, de mestria e artesanais. Dentro do ensino industrial do segundo ciclo, não há curso de aprendizagem, apenas os cursos técnicos e os pedagógicos (art. 10). Ao tratar do curso de aprendizagem, referido decreto-lei trata o aluno de aprendiz:
"Art. 9º O ensino industrial, no primeiro ciclo, compreenderá as seguintes modalidades de cursos ordinários, cada qual correspondente a uma das ordens de ensino mencionadas no § 1º do art. 6 desta lei:
1. Cursos industriais.
2. Cursos de mestria.
3. Cursos artesanais.
4. Cursos de aprendizagem.
§ 1º Os cursos industriais são destinados ao ensino, de modo completo, de um ofício cujo exercício requeira a mais longa formação profissional.
§ 2º Os cursos de mestria tem por finalidade dar aos diplomados em curso industrial a formação profissional necessária ao exercício da função de mestre.
§ 3º Os cursos artesanais destinam-se ao ensino de um ofício em período de duração reduzida.
§ 4º Os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variavel, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício."
(grifo nosso).
O Decreto-lei 4.073/1942 não permite a realização de curso de aprendizagem em escola técnica nem em escola artesanal, só podendo ser prestado em escolas de aprendizagem e, como exceção, poderá ser ministrado em escola industrial mediante entendimento com as entidades interessadas (§3º do art. 15).
O aluno do curso de aprendizagem não é um simples estudante, mas um empregado:
"Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições: (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
I . O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
II. Os empregadores deverão permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividade cujo exercício exija formação profissional.
(...).
V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes."
Ainda, o mesmo dispositivo legal, dispõe no art. 68, in verbis:
"Art. 68 - Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)".
Os dispositivos citados mostram claramente que o aluno do curso de aprendizagem é um empregado, que recebe salário do empregador, recebendo formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente.
Por sua vez, o Decreto-lei nº 8.590, de 08/01/1946, regulamentou as atividades práticas a serem desenvolvidas nas escolas técnicas e industriais. Autorizou essas entidades de ensino a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas, concernentes às disciplinas de cultura técnica nelas ministradas (art. 1º). Em seu artigo 3º, determinou ainda que a renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos será incorporada à receita da União, e que os alunos serão remunerados pelas encomendas realizadas (§1º do art. 5º). Desse dispositivo legal vê-se que os alunos-aprendizes das escolas técnicas e industriais eram remunerados e essa despesa prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez integrava o Orçamento Geral da União.
A legislação superveniente (Lei nº 3.552/1959), que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, não trouxe mudanças nas relações estabelecidas entre o aluno-aprendiz e as escolas técnicas, mantendo a mesma estrutura anteriormente prevista:
"Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada."
Com a edição da Lei nº 6.890 de 11/12/1980, aos servidores públicos civis da União foi deferido o direito de ver computado para fins de tempo de serviço o período de estágios realizados como aluno-aprendiz, conforme estatuído em seu artigo 1º:
"Art. 1º Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade."
Posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que o tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários seria comprovado na forma estabelecida em Regulamento.
E, com a edição do Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 611, de 21/07/1992, os trabalhadores da iniciativa privada passaram a dispor do direito de computar o tempo de aprendizado prestado nas escolas técnicas ou industriais, para fins previdenciários, com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, não trazendo qualquer limitação temporal ao exercício do benefício:
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso no Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.
(...)".
Verifica-se que o referido Decreto permitiu o cômputo, no Regime Geral, do período desempenhado na condição de aluno-aprendiz, independentemente da natureza da aprendizagem, em relação aos períodos de frequência nas escolas técnicas e industriais, mantidas e administradas por instituições privadas, nos cursos do SENAI e do SENAC, bem como nos promovidos pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial.
O Decreto nº 2.172/97, que lhe sucedeu, restringiu o reconhecimento do tempo de aprendizagem ao período de 09/02/1942 a 16/02/1959 (vigência do Decreto-lei nº 4.073/1942), como segue:
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) o período de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores aos seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
(...)"
Nesse passo, deve-se destacar que a Lei nº 3.552/1959 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem oferecidos pelas Escolas Técnicas ou os afazeres e responsabilidades dos aprendizes, muito menos possui qualquer disposição que impeça o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria.
Muito embora o Decreto nº 611/1992 faça menção apenas ao cômputo do "tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942" e o Decreto 2.172/97 tenha, expressamente, restringido o reconhecimento do tempo de aprendizagem em escolas privadas ao período de 09-02-1942 a 16-02-1959 - vigência do Decreto-lei - tais disposições não excluem a possibilidade da contagem de tempo de aprendizado profissional ocorrido depois de sua revogação, para fins previdenciários.
Nesse sentido a orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido." (REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 376).
Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.
Nesse ponto, cabe considerar que o artigo 69 do Decreto-lei nº 4.073/1942 não se destinava aos alunos de escolas técnicas - designado como aluno-aprendiz, mas sim aos empregados aprendizes dos estabelecimentos industriais oficiais.
O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola a ela vinculada. Como empregado, na condição de aprendiz, desenvolve suas habilidades no interesse de seu empregador, estando a aprendizagem inserida no expediente de trabalho e, como exsurge da própria relação de emprego existente, está acobertado por todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias.
Já o aluno-aprendiz aprende em Escola Técnica, mantida pelo Governo, trabalhando durante todo o curso, recebendo pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto, representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento e retribuição por serviços prestados a terceiros.
A jurisprudência faculta a contagem de serviço ao aluno aprendiz, desde que preenchidas determinadas condições.
Assim, podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU." (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Assim sendo, com relação aos alunos aprendizes das escolas públicas, aplica-se a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que sofreu algumas alterações em sua redação originária (Redação original em DOU de 16/12/1976):
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento."
Dessa forma, a certidão de tempo do aluno aprendiz deve satisfazer as condições estipuladas na Súmula TCU nº 96 (nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, in DOU de 03-01-1995), vazada nos seguintes termos:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". (g.n.)
O TCU vinha admitindo o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria até 2005, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento e somente nos casos em que o trabalho tivesse sido realizado por aluno-aprendiz antes da vigência da Lei n. 3.552/1959. Isto porque o entendimento daquele Tribunal era no sentido de que a referida norma legal havia determinado que a remuneração do trabalho de aluno-aprendiz seria por pagamento de encomendas e, não mais à conta do Orçamento.
Dessa forma, o trabalho realizado por aluno-aprendiz, a partir da data da vigência da Lei n. 3.552/1959, não mais se enquadrava nos casos especificados pelo Enunciado n. 96 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte de Contas.
Todavia, tal orientação foi revista mediante o Acórdão n. 2.024/2005-Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em face de diversas deliberações no âmbito do Judiciário, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prevendo o cômputo, como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência da Lei n. 3.552/1959.
O Acórdão n. 2.024/2005-Plenário do TCU foi assim ementado:
"Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei n. 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei n. 8.590/1946, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei n. 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-Lei n. 8.590/1946. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade.(...)".
Referido acórdão definiu os parâmetros para atendimento à Súmula 96-TCU, que assim fixou em sua parte dispositiva:
"(...)
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
(...)"
Ainda em relação ao citado acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, o eminente Ministro Benjamin Zymler proferiu voto revisor no qual ressaltou que a execução de encomendas é condição essencial para o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz, para efeito de aposentadoria, conforme excerto que transcrevo a seguir:
"A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de 'salário' em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e 'salário' in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.
(...)
Em terceiro lugar, é de fundamental importância ressaltar que o simples recebimento de ajuda, seja em pecúnia ou em bens (alimentação e fardamento) não caracterizam o engajamento do aluno na atividade produtiva. O recebimento de bens ou dinheiro é condição necessária, mas não suficiente, para a configuração da hipótese de aluno-aprendiz, pois deve-se ter presente a possibilidade de o aluno receber bolsa de estudos ou subsídios do Estado para a conclusão de seu curso profissionalizante."
Nesse sentido, a alínea "j" do art. 21 da Lei n.º 3.552/1959 estipulava a competência da Diretoria de Ensino Industrial de conceder bolsas de estudo a alunos do ensino industrial. Os Decretos n.º 50.492, de 25 de abril de 1961 e o Decreto n.º 50.945, de 13 de julho de 1961, dispunham:
"Art. 8º. Aos ginásios industriais será dada preferência na distribuição dos recursos do Ministério da Educação e cultura destinados à concessão de bolsas de estudo e auxílios para instalação e manutenção de escolas. (Decreto n.º 50.492/1961)
"Art. 7º. Será concedida, pelo Ministério da Educação e Cultura, bolsa de estudo ao aluno desprovido de recursos econômicos que revelar acentuada aptidão para o curso a que se candidatou, nos termos deste decreto." (Decreto n.º 50.945/1961).
Creio que muitas das certidões de tempo de serviço emitidas por escolas técnicas ou centros federais de educação tecnológica, estão fundamentadas tão-somente no fato de o aluno receber benefícios dessa natureza. (...)".
Em suma, aquele Acórdão não representou inovação jurisprudencial, mas apenas externou os requisitos que já eram necessários para que a certidão atendesse à Súmula/TCU nº 96 e à Lei nº 3.552/1959. Vale ressaltar que esta é a linha pacificamente adotada pelo TCU, corroborada por decisões do Colendo STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.
II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem.
IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.
V - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp nº 1.147.229 - RS (2009/0126442/7) - Quinta turma - Rel. Min. GILSON DIPP - Data do Julgamento: 06/10/2011 - DJe: 14/10/2011).
Essa nova linha de entendimento firmada pela E. Corte de Contas não vincula os órgãos judiciais, entretanto serve como parâmetro para fixar o juízo acerca do tema.
E, a meu ver, o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante prestação de serviços à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, mediante a execução de encomendas e que, por conta dessa prestação, recebia uma retribuição pecuniária, ainda que indireta.
É que a percepção de qualquer auxílio, direto ou indireto, pode resultar tão somente da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.
Em suma, a documentação apresentada deve evidenciar, de alguma forma, um exercício profissional. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Assim, deve ser demonstrado de alguma forma que o aluno mantinha pacto laboral, mesmo que irregular, com a instituição ou com sua mantenedora, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.". (TRF-4 - Apel. Cível nº 0010709-33.2014.404.9999/RS - Quinta Turma - Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira - Publ.: 15/12/2014).
E, face ao quanto expendido, entendo que não há como reconhecer ao autor o tempo de serviço vindicado pelo autor no período de frequência em Curso Técnico em Agropecuária junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no período de 01/02/1974 a 22/12/1976, ante a ausência de comprovação de retribuição pecuniária.
Dessa forma, inexistindo comprovação de alguma forma sobre o aluno manter pacto laboral, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, há que reconhecer a improcedência do pedido do autor.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários juntados aos autos (fls. 38/40) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividades especiais.
Assim, não obstante constar dos formulários de fls. 38/40 que o autor estaria exposto a "ruído intermitente proveniente do funcionamento das máquinas, caminhões, tratores agrícolas e condições intempéries tais como: chuva, sol, calor, frio, etc", verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial, porquanto ausente o laudo técnico necessário à comprovação à exposição a agente nocivo ruído, não restando tampouco especificado a quais temperaturas o autor ficava exposto, limitando-se a mencionar de maneira genérica que este estava sujeito às intempéries do tempo.
Sobre esta questão deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos."
Consequentemente, inaplicável in caso para o trabalho rural o Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, ademais, que não trouxe o autor aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual os períodos de 01/06/1992 a 05/08/1994, 06/08/1994 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 21/02/1998 devem ser computados como tempo de serviço comum.
Os períodos registrados em CTPS e constantes no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Outrossim, já computando o período de 13/06/1978 a 15/06/1982, verifica-se que até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, computando-se os períodos de trabalho até a data requerida pelo autor, qual seja, 07/04/2009 (data do requerimento administrativo), verifica-se que o autor não teria cumprido nem o adicional de 40% (quarenta por cento) nem tampouco o requisito etário exigido pela EC nº 20/98, uma vez que contaria com somente 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, e 51 (cinquenta e um) anos de idade, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, REJEITO A PRELIMINAR ALEGADA E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantida "in totum" a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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