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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:17

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2039150 - 0004236-24.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004236-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004236-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IRACI NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00009-0 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004236-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004236-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IRACI NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAPIVARI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00009-0 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 130/137, interposto por IRACI NEVES DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida às fls. 124/126 que, nos termos do art. 557, do CPC, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento às apelações do INSS e da autora para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, bem como reduzir a sentença nos termos da inicial e fixar o termo inicial na data da cessação indevida, mantendo no mais a r. sentença.

Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus ao adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.

Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa, para julgamento.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:

"[...] A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
In casu, o laudo médico pericial de fls. 81/86, realizado em 28/05/2013, constatou que a autora é portadora de "gonartrose bilateral, lesão de menisco direito e osteoartrose de coluna com discopatia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, fixou a data de inicio da incapacidade aproximadamente em 03/2010.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25/27), verifica-se que a autora verteu contribuição individual no intersticio de 12/2004 a 09/2011. Ademais recebeu auxílio doença no periodo de 05/05/2011 a 15/08/2011.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 27/01/2012, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário.
Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita.
Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Neste sentido trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA . REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita , isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental
(STJ, AGEDAG n.º 885455, Des. Conv. do TJ/BA Paulo Furtado, Terceira Turma, J. 23.06.2009, DJE DATA:04.08.2009)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA " ULTRA PETITA " - REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1. A teor do disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, verificada a violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas sim a adequação ao requerido na petição inicial. 1. Mister ressaltar configurarem os embargos à execução ação autônoma, sendo cabível a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária sempre que se verificar sua sucumbência. Precedentes do C. STJ. 2. Em atenção aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta E. Turma, de rigor a fixação dos honorários no importe de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
(TRF3, AC n .º 200461000206174, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, 31.03.2011, DJF3 CJ1 DATA:06.04.2011, p. 520)
Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a concessão de adicional de 25%.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida (15/08/2011), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
Outrossim, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e da autora para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, bem como reduzir a sentença nos termos da inicial e fixar o termo inicial na data da cessação indevida, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos acima expostos."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:22:26



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