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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0032516-44...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:47

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Caracterizados todos os elementos que caracterizam coisa julgada, nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1669550 - 0032516-44.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032516-44.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032516-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA TEREZA DA COSTA ORTIZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
CODINOME:MARIA TEREZA DA COSTA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00065-8 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Caracterizados todos os elementos que caracterizam coisa julgada, nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:22:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032516-44.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032516-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA TEREZA DA COSTA ORTIZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
CODINOME:MARIA TEREZA DA COSTA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00065-8 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 132/138, interposto por MARIA TEREZA DA COSTA ORTIZ contra a r. decisão às fls. 128/129 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à apelação da autora, conforme fundamentação.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante requer a reforma da decisão, uma vez que houve agravamento da sua doença, não sendo configurada coisa julgada. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"[...]
matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 14/05/2010 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica junto à Justiça Especial Federal Cível do Município de Avaré, que tramitou sob o número 2008.63.08.001646-4, com trânsito em julgado em 24/09/2009, a qual foi negado seguimento em razão da ausência de incapacidade da autora.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir em relação àquelas ações e a presente, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
Não prospera a alegação da autora que se trata de causa de pedir diversa, visto que em ambas as ações alega ser portadora das mesmas enfermidades, não havendo fato novo que justifique a propositura de nova ação.
Nem restou configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias da autora, e consequentemente nova causa de pedir.
Com efeito, caracterizados todos os elementos que a configuram, nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é de rigor extinguir se o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processual Civil.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada , vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito . Apelação do INSS prejudicada."
(AC - Proc 2006.03.99.041330-5/SP, Relator DES. FED. WALTER DOAMARAL, SÉTIMA TURMA ,j. 09/11/2009, DJF3 CJ1 25/11/2009 P. 424)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da autora, conforme fundamentação cima".

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:22:32



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