D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020319-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 182/192, interposto por CLAUDETE APARECIDA CURPRI DE SOUZA contra a r. decisão às fls. 177/179 que, nos termos do art. 557, do CPC, NÃO CONHECEU da remessa oficial, e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (05/09/2006), mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que a Lei 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios previstos no art. 1º F da Lei 9494/97, não pode incidir nos processos em andamento. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, parte, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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