D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002446-86.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por Maria Francisca Medeiros, com fulcro no art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, rejeitou a matéria preliminar e negou seguimento à apelação da parte autora, para manter a improcedência do pedido, em ação proposta objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que padece de moléstias incapacitantes que, aliadas aos aspectos pessoais e sociais, lhe impedem de exercer atividade laborativa de modo a prover seu sustento. Insurge-se contra o laudo médico pericial, aduzindo que trouxe aos autos, provas suficientes de que se encontra incapacitada para o trabalho e que preencheu os requisitos legais exigíveis para a concessão do benefício pleiteado. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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