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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Constatado que a parte autora estava exercendo atividade laborativa desde 1994, inclusive com percepção de vencimentos, resta afastada sua alegação de estar incapacitada para suas atividades laborativas habituais, sendo, inviável a concessão das benesses vindicadas. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1646550 - 0023505-88.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023505-88.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023505-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00149-4 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Constatado que a parte autora estava exercendo atividade laborativa desde 1994, inclusive com percepção de vencimentos, resta afastada sua alegação de estar incapacitada para suas atividades laborativas habituais, sendo, inviável a concessão das benesses vindicadas.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:17:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023505-88.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.023505-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00149-4 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Batista da Silva, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, não conheceu do recurso adesivo, negou seguimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que padece de moléstias que lhe impede de exercer atividade laborativa de modo a prover seu sustento. Alega que o laudo médico pericial atestou sua incapacidade laborativa total e permanente, de modo a fazer jus à concessão do benefício pleiteado, não sendo cabível seu indeferimento pelo fato de ter trabalhado quando já incapacitada, pois, uma vez negado o benefício, teve que trabalhar, ainda que sem condições, para prover sua subsistência. Afirma que trouxe aos autos, provas suficientes de que se encontra incapacitada para o trabalho e que preencheu os requisitos legais exigíveis para a concessão do benefício pleiteado. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.

É o relatório.

À mesa para julgamento.




VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...)In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 12/07/2010 (fls. 88/91), no qual informa o experto que a periciada apresenta hipertensão arterial, depressão, epilepsia e artrose na coluna, estando incapacitada de forma total e permanente.
Entretanto, conforme pesquisa junto ao sistema CNIS, o qual passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora esta exercendo atividade laborativa desde 1994, inclusive com percepção de vencimentos, fato que afasta a sua alegação de estar incapacitada para suas atividades laborativas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, e, DOU PROVIMENTO a apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:17:17



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