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DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Levando-se em consideração que à época da filiação da autora ao RGPS, como segurada facultativa, a incapacidade já havia se manifestado, concluiu-se que as doenças que a acometem são preexistentes. Inclusive, chama a atenção o fato dela somente ter começado a contribuir para o RGPS aos 60 anos de idade e ter recolhido somente 12 contribuições ininterruptas, ou seja, o número exigido para o cumprimento da carência, sendo portadora de doenças degenerativas que certamente já haviam se manifestado anteriormente. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024356 - 0001502-62.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-62.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.001502-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA LEIVINA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015026220134036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Levando-se em consideração que à época da filiação da autora ao RGPS, como segurada facultativa, a incapacidade já havia se manifestado, concluiu-se que as doenças que a acometem são preexistentes. Inclusive, chama a atenção o fato dela somente ter começado a contribuir para o RGPS aos 60 anos de idade e ter recolhido somente 12 contribuições ininterruptas, ou seja, o número exigido para o cumprimento da carência, sendo portadora de doenças degenerativas que certamente já haviam se manifestado anteriormente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:25:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-62.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.001502-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA LEIVINA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015026220134036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por Maria Leivina de Almeida Ribeiro, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante afirma que se encontra incapacitada para exercer atividades laborativas e que trouxe aos autos provas de suas enfermidades, as quais são de caráter progressivo, agravando-se ao longo do tempo, não se tratando de moléstia preexistente à sua filiação junto ao RGPS. Sustenta que preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão do benefício pleiteado. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"[...]Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS juntados às fls. 84/86, verifica-se que a parte autora não possui nenhum registro de vínculo empregatício, tendo recolhido exatas doze contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, no período de 07/2012 a 06/2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/78, elaborado em 02/06/2014, quando a autora estava com 62 anos de idade, atestou que ela é portadora de gonartrose bilateral moderada, obesidade mórbida, hipertensão arterial e diabetes, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, não sendo possível determinar a época exata de início da incapacidade. O laudo revela, ainda, que a autora não está incapacitada para os trabalhos do lar que não exijam esforço e que a artrose é doença degenerativa que surge na faixa etária de 35 a 45 anos.
Neste ponto, como bem observou o d. juízo a quo, levando-se em consideração todo o conjunto probatório, conclui-se que à época da filiação da autora ao RGPS, como segurada facultativa, a incapacidade já havia se manifestado, de modo que as doenças que a acometem são preexistentes. Com efeito, chama a atenção o fato de a autora somente ter começado a contribuir para o RGPS aos 60 anos de idade e ter recolhido somente 12 contribuições ininterruptas, ou seja, o número exigido para o cumprimento da carência, sendo portadora de doenças degenerativas que certamente já haviam se manifestado anteriormente.
Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:25:29



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