D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044413-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 205/207, interposto por Benedito Coelho dos Santos contra a r. decisão às fls. 193/195 que, nos termos do art. 557, do CPC, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar a DIB e explicitar os critérios de apuração dos consectários legais, nos termos da fundamentação acima.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação indevida. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sua cessação indevida na via administrativa, vez que desde então a parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para fixar o termo inicial do benefício na data da sua cessação na via administrativa, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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