D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046270-53.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 756/v, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (27/11/2008), bem como alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentação acima, mantendo, no mais, a r. sentença.
Aduz a parte agravante, em síntese, que a parte autora trabalhou em períodos posteriores à fixação do termo inicial, portanto, deve ser alterado a sua fixação. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada assim estabeleceu, in verbis:
"[...]
Desta forma, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que após o parágrafo citado acima, seja acrescido da seguinte redação:
Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício até 02/2009, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, na forma acima explicitada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para autorizar o desconto do benefício no período em que houve o exercício de atividade remunerada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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