Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORIZO O DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA....

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:38

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORIZO O DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. Desconto do benefício no período em que houve atividade remunerada. 2. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1697734 - 0046270-53.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046270-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046270-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE MAURO BORGHI
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00426-7 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORIZO O DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. Desconto do benefício no período em que houve atividade remunerada.
2. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:12:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046270-53.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046270-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE MAURO BORGHI
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00426-7 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 756/v, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (27/11/2008), bem como alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentação acima, mantendo, no mais, a r. sentença.

Aduz a parte agravante, em síntese, que a parte autora trabalhou em períodos posteriores à fixação do termo inicial, portanto, deve ser alterado a sua fixação. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada assim estabeleceu, in verbis:


"[...]

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação do benefício (27/11/2008), tendo em vista que as informações constantes do laudo levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data".

Desta forma, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que após o parágrafo citado acima, seja acrescido da seguinte redação:


Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício até 02/2009, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.

Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/05/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/05/2011, p. 1194).

Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, na forma acima explicitada.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para autorizar o desconto do benefício no período em que houve o exercício de atividade remunerada.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:12:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora