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. TRF3. 0005416-53.2010.4.03.6183

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:12

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC E ARTS. 250 e 251, §§ 1º e 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Constatada a incapacidade total e temporária, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença e condenação dos honorários advocatícios mantidos. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1975014 - 0005416-53.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005416-53.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005416-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:WELLINGTON CRUZ
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054165320104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC E ARTS. 250 e 251, §§ 1º e 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Constatada a incapacidade total e temporária, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença e condenação dos honorários advocatícios mantidos.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005416-53.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005416-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:WELLINGTON CRUZ
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054165320104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por Wellington Cruz, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil e arts. 250 e 251, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa de ofício, em ação proposta para obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que se encontra incapacitada para o trabalho e que trouxe aos autos provas de suas enfermidades. Alega que comprovou preencher os requisitos legais exigíveis para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pede reforma parcial da decisão para obter o benefício de aposentadoria por invalidez e que seja condenada a autarquia em honorários advocatícios no percentual de 20% do montante relativo à condenação. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.

É o relatório.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"[...]In casu, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
De acordo com dados extraídos do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 198), o autor verteu contribuições em diversos períodos, dentre eles o de 20/11/2000 e 01/2005. Tendo em vista o início da incapacidade datar de 01/06/2001, conforme atestado nos laudos periciais às fls. 91 e 166, conclui-se que mantinha a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade para o trabalho.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelos laudos periciais de fls. 86/92 e 158/166, elaborados em 23/05/2011 e 28/06/2013 e complementados às fls. 117/119 e 179/180. Com efeito, em ambos os laudos, atestou o expert apresentar a parte autora quadro de "status pós-cirúrgico tardio de fratura exposta do fêmur esquerdo por ferimento de arma de fogo". Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, com início em 01/06/2001. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois como apontado alhures, tal benefício tem como um de seus requisitos a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o que não reflete o caso dos autos, conforme atestado nos mencionados laudos periciais.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No que tange aos honorários advocatícios, não merece reparos a r. sentença, eis que ante a sucumbência recíproca decorrente da improcedência de um dos pedidos cumulativos formulados pelo autor, qual seja, o de indenização por danos morais, acertada a decisão que deixou de arbitrar a verba honorária.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa de ofício, apenas para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:13:21



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