D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015994-52.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de juros moratórios e correção monetária, mantendo a r. sentença de procedência quanto à revisão da renda mensal.
Aduz o INSS a ocorrência de decadência do direito à revisional, e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal. Pleiteia o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte ante a ausência de recurso principal. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No caso dos autos, o autor percebe aposentadoria especial com início em 19/09/1991 (fl. 295/297), tendo o pedido de revisão administrativa sido protocolado em 01/02/1996 (fl. 296), e cujo indeferimento só se deu em 21/09/2009 (fls. 299), motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência da decadência ou prescrição, ao contrário do que alega o INSS.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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