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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:38

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1649281 - 0012518-06.2009.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA LEITE, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012518-06.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.012518-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:APARECIDO VALDOMIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP215278 SILVIA HELENA CUNHA PISTELLI FARIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00125180620094036105 7 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava provimento.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 767BCAE9FD2B000A
Data e Hora: 27/01/2015 10:42:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012518-06.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.012518-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:APARECIDO VALDOMIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP215278 SILVIA HELENA CUNHA PISTELLI FARIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00125180620094036105 7 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Aparecido Valdomiro da Silva contra decisão que, com fundamento no art. 557 do CPC, deu provimento ao recurso e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.

Sustenta o agravante, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes, fazendo jus ao benefício pleiteado. Requer, sucessivamente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia.

É o relatório.


VOTO


O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.
Laudo judicial.
Sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, em síntese, que não foi constatada a incapacidade para o trabalho no exame médico pericial, pelo que deve ser reformada a sentença.
Com contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal, também por força do reexame necessário.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula n. 253 do STJ.
Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;(...)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
É assente que para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora é necessária a produção de prova pericial.
Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Dessa forma, observo que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, o laudo pericial judicial de fls. 98/100 constatou que o autor é portador do vírus HIV, sem qualquer complicação até o momento, pelo que não restou caracterizada a incapacidade para sua atividade profissional nem para qualquer outra atividade.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para os benefícios em questão, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade, restando despicienda a análise dos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão.
Os atestados médicos acostados, por sua vez, são incapazes de ilidir a conclusão do Perito firmada na análise de exames clínicos que demonstram a higidez física da parte autora.
Nesse sentido, segue o precedente da Nona Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade. III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido. (AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 09/01/2012).
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos supra. Revogo a tutela anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido." (AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.


FERREIRA LEITE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURO SALLES FERREIRA LEITE:10316
Nº de Série do Certificado: 767BCAE9FD2B000A
Data e Hora: 27/01/2015 10:42:24



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