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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/08/2002, em que o autor exerceu a função de "operador de equipamento/assistente de operações portuárias", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o segurado apresentou formulários (fls. 24/25) e laudo técnico (fls. 26/27), constatando que executava suas atividades estando exposto ao agente agressivo ruído contínuo variante entre 80,00 a 93,00 dB (A), corroborado por laudo complementar elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 28/29). 3. Nesse sentido, considerando que a aferição do ruído se deu de forma variável, somente será possível o reconhecimento da especialidade do trabalho caso o processo esteja instruído com a informação sobre ruído equivalente - LEQ, que conste de laudo ou do PPP, atestando o nível de ruído contínuo equivalente. 4. Assim, considerando a variável entre 80,00 a 93,00 dB (A) no período em que vigia o Decreto 2.172/97, de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como considerar a atividade especial exercida pelo autor no período, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto. 5. Logo, o período de 06/03/1997 a 31/08/2002 deve ser considerado como tempo de atividade comum. 6. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (19/05/2010) perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido do autor. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1883852 - 0007874-86.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007874-86.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISRAEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00078748620104036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/08/2002, em que o autor exerceu a função de "operador de equipamento/assistente de operações portuárias", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o segurado apresentou formulários (fls. 24/25) e laudo técnico (fls. 26/27), constatando que executava suas atividades estando exposto ao agente agressivo ruído contínuo variante entre 80,00 a 93,00 dB (A), corroborado por laudo complementar elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 28/29).

3. Nesse sentido, considerando que a aferição do ruído se deu de forma variável, somente será possível o reconhecimento da especialidade do trabalho caso o processo esteja instruído com a informação sobre ruído equivalente - LEQ, que conste de laudo ou do PPP, atestando o nível de ruído contínuo equivalente.

4. Assim, considerando a variável entre 80,00 a 93,00 dB (A) no período em que vigia o Decreto 2.172/97, de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como considerar a atividade especial exercida pelo autor no período, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto.

5. Logo, o período de 06/03/1997 a 31/08/2002 deve ser considerado como tempo de atividade comum.

6. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (19/05/2010) perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido do autor.

8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007874-86.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISRAEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00078748620104036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISRAEL SOARES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.


A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial exercido pela parte autora no período de 06/03/1997 a 31/08/2002, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (19/05/2010), incluído o abono anual, com as parcelas em atraso atualizadas monetariamente, conforme previsto na Resolução nº 134/2010, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Autarquia isenta de custas.

Sentença submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que no período reconhecido insalubre pela r. sentença esteve exposto a intensidade de ruído abaixo do considerado nocivo pela legislação previdenciária. Alega ainda a utilização de EPI eficaz, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a revogação da a reforma total do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.


Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Nesse sentido, o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE.
1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.
2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
4. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ; 3ª Seção; LAURITA VAZ; Relatora Ministra Laurita Vaz; DJ de 20/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL E USO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.
2. Impossibilidade de descaracterizar a salubridade da atividade reconhecida pelo Tribunal de origem por meio da análise da prova pericial.
3. No que tange ao uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, esta Corte já decidiu que não há condições de chegar-se à conclusão de que o aludido equipamento afasta, ou não, a situação de insalubridade sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito. (Súmula n. 7).
4. Recurso especial improvido.
(STJ; 5ª Turma; RESP - 1108945; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE 03/08/2009)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/08/2002, em que o autor exerceu a função de "operador de equipamento/assistente de operações portuárias", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou formulários (fls. 24/25) e laudo técnico (fls. 26/27), constatando que executava suas atividades estando exposto ao agente agressivo ruído contínuo variante entre 80,00 e 93,00 dB (A), corroborado por laudo complementar elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 28/29).

Nesse ponto, cumpre observar que o reconhecimento de atividade especial em casos em que o laudo técnico aponta ruídos variáveis é uma questão bastante tormentosa.

À primeira vista, pode parecer injusto o segurado ser prejudicado por um laudo técnico mal elaborado pela empresa. Contudo, o reconhecimento de atividade especial não pode ser feito com base em meras suposições, sendo imprescindível a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, notadamente após a edição da Lei nº 9.032/95. Ademais, cabe à parte autora instruir o processo com documentos aptos a demonstrar o seu direito.

É verdade que em casos análogos ao presente já decidi no sentido de se apurar uma média aritmética dos níveis de ruído existentes no ambiente em que o segurado exerce sua atividade laborativa para fins de reconhecimento da atividade especial.

No entanto, após muitos debates sobre o tema, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que a aferição do ruído se der de forma variável, somente será possível o reconhecimento da especialidade do trabalho caso o processo esteja instruído com a informação sobre ruído equivalente - LEQ, que conste de laudo ou do PPP, atestando o nível de ruído contínuo equivalente, o que não ocorreu no presente processo.

Dessa forma, considerando a variável entre 80,00 e 93,00 dB (A) no período em que vigia o Decreto 2.172/97, de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como considerar a atividade especial exercida pelo autor no período, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto.

Além disso, de acordo com documento de fls. 29, no setor denominado "Complexo Portuário" o autor estava exposto aos seguintes níveis de ruído:


Complexo PortuárioRuído
Pier 1: Área Geral83 dB(A)
Pier 1: DN 2 Silos93 dB(A)
Cais 1: Área Geral83 dB(A)
Cais 1: Armazem Geral83 dB(A)
Cais 2: Área Geral80 dB(A)
Cais 2: DN 3 Silos87 dB(A)
Canal e Bacia de Evolução90 dB(A)
Área do Flutuante93 dB(A)

Da análise da tabela aludida acima, verifica-se que na maior parte do Complexo Portuário os níveis de ruído eram inferiores a 90 dB(A), mínimo exigido para o reconhecimento da atividade especial no período em questão. Assim, mesmo que fosse feita uma média aritmética, o resultado seria inferior a 90 dB(A).

Logo, o período de 06/03/1997 a 31/08/2002 deve ser considerado como tempo de atividade comum.

Desse modo, somando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (19/05/2010) perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido do autor.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


Do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença, e considerar como atividade comum o período de 06/03/1997 a 31/08/2002, julgando improcedente o pedido do autor, nos termos fundamentados.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 19:02:35



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