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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO I...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 01/09/1980 a 27/11/1992, vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário, fls. 43/44, e laudo pericial, fls. 45/46). 3. Os períodos trabalhados pelo autor entre 01/12/1970 a 11/01/1972, de 25/05/1977 a 26/05/1977, de 15/06/1978 a 04/04/1979, e de 15/05/1979 a 22/06/1980, na função de "eletricista", não podem ser considerados insalubres, tendo em vista a ausência de comprovação por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário da sua exposição de forma habitual e permanente à eletricidade com tensão acima de 250 Volts, conforme exigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. Cabe ressaltar, que o período trabalhado pelo autor entre 06/11/1972 a 23/05/1977, na empresa Bunge Fertilizantes S/A., na função de eletricista, não pode ser reconhecida como nociva, pelo fato de que não esteve o autor exposto de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts, pois o formulário de fl. 68 indica a sua exposição à eletricidade oscilando entre 110 a 440 Volts. 5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 01/09/1980 a 27/11/1992, convertendo-o em atividade comum. 6. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (04/08/2010), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98. 7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a parcial procedência do pedido do autor. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1839395 - 0009460-18.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009460-18.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009460-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS FERRARI
ADVOGADO:SP191158 MARIO CESAR DE MACEDO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00094601820104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:

- 01/09/1980 a 27/11/1992, vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário, fls. 43/44, e laudo pericial, fls. 45/46).

3. Os períodos trabalhados pelo autor entre 01/12/1970 a 11/01/1972, de 25/05/1977 a 26/05/1977, de 15/06/1978 a 04/04/1979, e de 15/05/1979 a 22/06/1980, na função de "eletricista", não podem ser considerados insalubres, tendo em vista a ausência de comprovação por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário da sua exposição de forma habitual e permanente à eletricidade com tensão acima de 250 Volts, conforme exigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

4. Cabe ressaltar, que o período trabalhado pelo autor entre 06/11/1972 a 23/05/1977, na empresa Bunge Fertilizantes S/A., na função de eletricista, não pode ser reconhecida como nociva, pelo fato de que não esteve o autor exposto de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts, pois o formulário de fl. 68 indica a sua exposição à eletricidade oscilando entre 110 a 440 Volts.

5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 01/09/1980 a 27/11/1992, convertendo-o em atividade comum.

6. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (04/08/2010), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.

7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.

8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a parcial procedência do pedido do autor.

9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:02:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009460-18.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009460-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS FERRARI
ADVOGADO:SP191158 MARIO CESAR DE MACEDO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00094601820104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 01/09/1980 a 27/11/1992, determinando a sua averbação e somatória com os demais períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 91/92).

Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando isentas do pagamento das custas processuais.

Sentença submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 01/12/1970 a 11/01/1972, de 06/11/1972 a 23/05/1977, de 25/05/1977 a 26/05/1977, de 15/06/1978 a 04/04/1979, e de 15/05/1979 a 22/06/1980, os quais somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, redundam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme pleiteado na inicial.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, seja dado efeito suspensivo a r. sentença recorrida. No mérito, alega não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, tendo em vista que os documentos anexados aos autos são extemporâneos e não são aptos a comprovar a sua exposição a agentes insalubres. Alega ainda a utilização de EPI eficaz, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de fixação de juros de mora e correção monetária.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte

É o relatório.

Decido.

VOTO

Primeiramente, observo que a matéria preliminar se confunde com a questão de mérito, e com esta será julgada.

Passo ao mérito.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01/12/1970 a 11/01/1972, de 06/11/1972 a 23/05/1977, de 25/05/1977 a 26/05/1977, de 15/06/1978 a 04/04/1979, e de 15/05/1979 a 22/06/1980, e de 01/09/1980 a 27/11/1992, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.

A r. sentença reconheceu apenas a especialidade do labor exercido de 01/09/1980 a 27/11/1992, determinando a sua averbação pelo INSS.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.

Atividade especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:

- 01/09/1980 a 27/11/1992, vez que exercia a função de "eletricista", estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário, fls. 43/44, e laudo pericial, fls. 45/46).

Os períodos trabalhados pelo autor entre 01/12/1970 a 11/01/1972, de 25/05/1977 a 26/05/1977, de 15/06/1978 a 04/04/1979, e de 15/05/1979 a 22/06/1980, na função de "eletricista", não podem ser considerados insalubres, tendo em vista a ausência de comprovação por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário da sua exposição de forma habitual e permanente à eletricidade com tensão acima de 250 Volts, conforme exigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Cabe ressaltar, que o período trabalhado pelo autor entre 06/11/1972 a 23/05/1977, na empresa Bunge Fertilizantes S/A., na função de eletricista, não pode ser reconhecida como nociva, pelo fato de que não esteve o autor exposto de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts, pois o formulário de fl. 68 indica a sua exposição à eletricidade oscilando entre 110 a 440 Volts.

Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 01/09/1980 a 27/11/1992, convertendo-o em atividade comum.

E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 19/39) e planilha de cálculo do INSS (fls. 91/92) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (04/08/2010), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.

Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.

É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.

Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).

Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.

Pelo exposto, ressalvo que o pedido de suspensão da tutela antecipada resta afastado, face à existência dos requisitos necessários à sua concessão.

Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a parcial procedência do pedido do autor.

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria preliminar, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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