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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUIS...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 5. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: - declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Atibaia/SP, com emissão em 18/06/2009, em que consta o labor rural do autor de 08/01/72 a 04/03/76. Entretanto, tal documento não pode ser considerado como início de prova material, ante a ausência de homologação pelo INSS (fls. 23/24); - declaração emitida de forma unilateral pelo Sr. Yoshiaki Nakagawa, Mauro Aparecido dos Santos, Marta de Carvalho, e por Maria Imaculada Luiz, atestando o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos alegados na inicial (fls. 25/28). Todavia, verifica-se que tais documentos foram produzidos apenas em 2009, portanto, extemporâneos à época dos fatos que se pretendem comprovar, não tendo o condão de fazer início de prova material; - certificado de conclusão do ensino de 1° grau, e seu título de eleitor, fazendo referência ao seu domicilio, porém, em nada comprovam que tenha exercido atividade rurícola (fls. 29/30); 6. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material. 7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida. 8. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687017 - 0040625-47.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040625-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040625-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIO DETONI SOBRINHO
ADVOGADO:SP289415 SHIRLEY HALEKXANDRA GONÇALVES CIPRIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00166-8 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:
- declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Atibaia/SP, com emissão em 18/06/2009, em que consta o labor rural do autor de 08/01/72 a 04/03/76. Entretanto, tal documento não pode ser considerado como início de prova material, ante a ausência de homologação pelo INSS (fls. 23/24);
- declaração emitida de forma unilateral pelo Sr. Yoshiaki Nakagawa, Mauro Aparecido dos Santos, Marta de Carvalho, e por Maria Imaculada Luiz, atestando o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos alegados na inicial (fls. 25/28). Todavia, verifica-se que tais documentos foram produzidos apenas em 2009, portanto, extemporâneos à época dos fatos que se pretendem comprovar, não tendo o condão de fazer início de prova material;
- certificado de conclusão do ensino de 1° grau, e seu título de eleitor, fazendo referência ao seu domicilio, porém, em nada comprovam que tenha exercido atividade rurícola (fls. 29/30);

6. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040625-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040625-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIO DETONI SOBRINHO
ADVOGADO:SP289415 SHIRLEY HALEKXANDRA GONÇALVES CIPRIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00166-8 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do julgado, ao argumento de ter comprovado o exercício de atividade rural no período de 08/01/72 a 04/03/76, o qual somados aos demais períodos de atividades urbanas constantes de sua CTPS, faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos moldes pleiteados na inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.


A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.


Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.


Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.


Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.


Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.


Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.


Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;


b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);


c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


A r. sentença não reconheceu os períodos de tempo de serviço rural exercido pela parte autora de 08/01/72 a 04/03/76.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos não reconhecidos na decisão ora recorrida, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pretendida na exordial.


Atividade Rural:



Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.


Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.


Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.


Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.


Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.


Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:

- declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Atibaia/SP, com emissão em 18/06/2009, em que consta o labor rural do autor de 08/01/72 a 04/03/76. Entretanto, tal documento não pode ser considerado como início de prova material, ante a ausência de homologação pelo INSS (fls. 23/24);

- declaração emitida de forma unilateral pelo Sr. Yoshiaki Nakagawa, Mauro Aparecido dos Santos, Marta de Carvalho, e por Maria Imaculada Luiz, atestando o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos alegados na inicial (fls. 25/28). Todavia, verifica-se que tais documentos foram produzidos apenas em 2009, portanto, extemporâneos aos fatos que se pretendem comprovar, não tendo o condão de fazer início de prova material;

- certificado de conclusão do ensino de 1° grau, e seu título de eleitor, fazendo referência ao seu domicilio, porém, em nada comprovam que tenha exercido atividade rurícola (fls. 29/30);


Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.

Neste sentido:

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL APTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - O conjunto probatório não se consubstancia em razoável início de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, imprescindível para a comprovação do trabalho rural exercido pelo autor sem o respectivo registro, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ nº 149. - Inexistem nos autos documentos em nome do autor dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola no período pleiteado, restando isolada a prova testemunhal. - Note-se que, apesar de constar a qualificação de lavrador do autor na Certidão de Casamento, refere-se a período diverso do que se quer comprovar. - Nessas condições, é impossível o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor no interregno pretendido. - Assim, somando-se as contribuições constantes do sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), perfaz a parte autora 23 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. - Agravo legal desprovido.

(TRF-3 - AC: 45351 SP 0045351-30.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 04/02/2013, SÉTIMA TURMA).


Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:33:56



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