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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVI...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. 3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 5. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 47/51) corroboram apenas em parte o trabalho rural exercido pelo autor, pois, muito embora divirjam quanto à cessação da atividade rurícola do suplicante, fato é que tais discrepâncias podem bem ser atribuídas a natural lapso de memória, advindo do transcurso do tempo, não se podendo descurar, ainda, que os depoentes padecem de baixo nível de escolaridade e instrução, o que exaspera a possibilidade de eventuais desencontros de datas. 6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 12/07/1967 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1979, de 05/08/1997 a 31/03/2003, e de 06/02/2006 a 11/09/2009 (data de ajuizamento da ação). 7. Cumpre ressaltar, que o período de 12/07/1967 a 28/02/1979 deve ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.) 8. Saliente-se, que a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 9. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 02 (anos) anos e 04 (quatro) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (11/09/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98. 10. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural. 11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Preliminar rejeitada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1685422 - 0039606-06.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039606-06.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039606-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JERONIMO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
No. ORIG.:09.00.00133-7 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 47/51) corroboram apenas em parte o trabalho rural exercido pelo autor, pois, muito embora divirjam quanto à cessação da atividade rurícola do suplicante, fato é que tais discrepâncias podem bem ser atribuídas a natural lapso de memória, advindo do transcurso do tempo, não se podendo descurar, ainda, que os depoentes padecem de baixo nível de escolaridade e instrução, o que exaspera a possibilidade de eventuais desencontros de datas.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 12/07/1967 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1979, de 05/08/1997 a 31/03/2003, e de 06/02/2006 a 11/09/2009 (data de ajuizamento da ação).
7. Cumpre ressaltar, que o período de 12/07/1967 a 28/02/1979 deve ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
8. Saliente-se, que a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
9. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 02 (anos) anos e 04 (quatro) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (11/09/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
10. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Preliminar rejeitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039606-06.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039606-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JERONIMO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
No. ORIG.:09.00.00133-7 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a contar da citação, incluído o abono anual, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidas até a prolação da r. sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento de julgamento por juiz diverso daquele que colheu as provas em instrução. No mérito, sustenta que o autor não comprovou a sua condição de segurado especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, tendo em vista a ausência de prova material, requerendo a reforma total do jugado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ter sido proferida por juiz diverso daquele que concluiu a instrução com produção de prova em audiência, tendo em vista o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil/73:


"Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".



Desta forma, entendo que deve ser afastada a alegação de violação ao art. 132 do CPC, pois não se trata de princípio absoluto. Neste sentido:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ . PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EX-ESPOSA DESQUITADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 - Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença prolatada pelo titular do Juízo, quando a audiência foi presidida pelo seu substituto, uma vez que o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais do magistrado que colheu a prova, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença. Apesar de não restar delimitado o fundamento que justificou, à época, a prolação da sentença por quem não presidiu e concluiu a audiência, inexiste sentido em se decretar a nulidade da sentença, uma vez que a MM Juíza Substituta não se encontra mais na 21ª Vara Federal, por força de remoção para o 4º Juizado Especial Federal, situação que rompe a vinculação ao processo, na forma do próprio art. 132 do CPC. 2 - A Lei nº 8.112/90 estabelece como requisito ao deferimento da pensão vitalícia, a comprovação, por parte da pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, do recebimento de pensão alimentícia. 3 - Ainda que se considere a tese sustentada pela autora acerca da presunção de dependência econômica por ser desquitada, certo é que não há nos autos qualquer comprovante de que o servidor falecido, em quase trinta anos de separação, tenha lhe prestado contínuo auxílio material, apto a comprovar a dependência econômica da autora. 4 - Não restando comprovada a existência de dependência econômica, necessário se faz o indeferimento do pedido. 5 - Apelação conhecida e desprovida."

(TRF 2ª Região, AC 200651010196869, Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/06/2012).

Rejeito a matéria preliminar e passo ao mérito.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.


A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.


Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.


Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.


Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.


Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.


Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.


Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;


b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);


c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.


Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.


Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.


Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.


Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.


Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:

- certidão de seu casamento, celebrado em 1978, em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 12);

- certidão de seu nascimento, ocorrido em 12/07/1955, em que consta o domicilio dos seu genitores situado em zona rural (fl. 13);

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 47/51) corroboram apenas em parte o trabalho rural exercido pelo autor, pois, muito embora divirjam quanto à cessação da atividade rurícola do suplicante, fato é que tais discrepâncias podem bem ser atribuídas a natural lapso de memória, advindo do transcurso do tempo, não se podendo descurar, ainda, que os depoentes padecem de baixo nível de escolaridade e instrução, o que exaspera a possibilidade de eventuais desencontros de datas.

Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 12/07/1967 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1979, de 05/08/1997 a 31/03/2003, e de 06/02/2006 a 11/09/2009 (data de ajuizamento da ação).

Cumpre ressaltar, que o período de 12/07/1967 a 28/02/1979 deve ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)

Saliente-se, que a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.

Cumpre ainda esclarecer, que o período laborado pelo autor de 01/08/2004 a 05/02/2006, na qualidade de empregado rural, deve ser averbado e computado como tempo de serviço, tendo em vista constar de sua CTPS, gozando de presunção de veracidade as informações ali contidas.


E, computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 14/16) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.


Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).


E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seria necessário mais 02 (anos) anos e 04 (quatro) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (11/09/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.

Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.

Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria preliminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, nos termos fundamentados.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 15:34:24



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