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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Quanto à alegação de julgamento extra petita, cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria pelo fato de a autora ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil/73, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide. 2. E, da análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 19/06/1959 e na data do requerimento administrativo (17/11/2009) contava com 50 (cinquenta) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 20/03/2012 totalizou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2012 - fl. 51), conforme fixado na r. sentença. 4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794539 - 0002146-48.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002146-48.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.002146-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP177728 RAQUEL COSTA COELHO e outro(a)
No. ORIG.:00021464820124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. Quanto à alegação de julgamento extra petita, cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria pelo fato de a autora ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil/73, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.

2. E, da análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 19/06/1959 e na data do requerimento administrativo (17/11/2009) contava com 50 (cinquenta) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 20/03/2012 totalizou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2012 - fl. 51), conforme fixado na r. sentença.

4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.

5. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 20/03/2017 19:03:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002146-48.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.002146-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP177728 RAQUEL COSTA COELHO e outro(a)
No. ORIG.:00021464820124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA PEREIRA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a partir da citação (16/04/2012), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.

Concedida tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando a ocorrência de julgamento extra petita, visto que reconheceu tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo realizado pela parte autora em 17/11/2009, requerendo, dessa forma, a nulidade da r. sentença, e o seu retorno à vara de origem para o seu regular processamento.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Quanto à alegação de julgamento extra petita, cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria pelo fato de a autora ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil/73, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. (...). 5. Embora o Autor não tivesse implementado a idade mínima no datado requerimento administrativo, o certo é que completou 53 anos de idade no curso da ação (30/01/2007), possibilitando a concessão do benefício a partir desta data, conforme precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 - Proc. 2006.03.99.035553-6/SP, GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007, DJU 12/12/2007 pág. 648;)

"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - (...). III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput"do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (TRF3, REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, GAB.DES.FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550)

Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS da autora (fls. 25/34), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, conforme tabela constante da r. sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, da análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 19/06/1959 e na data do requerimento administrativo (17/11/2009) contava com 50 (cinquenta) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 20/03/2012 totalizou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2012 - fl. 51), conforme fixado na r. sentença.

O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.

Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma acima fundamentada.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 20/03/2017 19:03:54



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