Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APE...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 127/128) foram vagas e imprecisas, pois, apesar de afirmarem conhecer o autor desde a sua tenra idade (10 ou 12 anos de idade), não souberem informar a duração do período em que o autor desenvolveu o serviço rurícola, não se podendo concluir o quantum da referida atividade. 3. Cumpre ressaltar, que o autor não apresentou qualquer documento em seu nome que o qualificasse como "lavrador", e a única documentação apresentada como início de prova material (certidão de casamento de seus genitores) se refere ao ano de 1965, lapso temporal extemporâneo à época que pretende averbar para fins previdenciários. 4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/03/1969 a 31/12/1973, sendo de rigor a improcedência do seu pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788252 - 0037466-62.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037466-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.037466-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE CUSTODIO
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00067-6 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 127/128) foram vagas e imprecisas, pois, apesar de afirmarem conhecer o autor desde a sua tenra idade (10 ou 12 anos de idade), não souberem informar a duração do período em que o autor desenvolveu o serviço rurícola, não se podendo concluir o quantum da referida atividade.

3. Cumpre ressaltar, que o autor não apresentou qualquer documento em seu nome que o qualificasse como "lavrador", e a única documentação apresentada como início de prova material (certidão de casamento de seus genitores) se refere ao ano de 1965, lapso temporal extemporâneo à época que pretende averbar para fins previdenciários.

4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/03/1969 a 31/12/1973, sendo de rigor a improcedência do seu pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:55:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037466-62.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.037466-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE CUSTODIO
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00067-6 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, e por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao autor em 03/11/2010 (NB 42/154.165.604-8), para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural trabalhado pelo autor nos períodos de 28/03/1971 a 31/12/1973, devendo tais períodos serem somados ao tempo já reconhecido pela autarquia, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a sua concessão (03/11/2010), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, revisadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, até o efetivo pagamento.

Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 28/03/1969 a 27/03/1971, integrando o referido período ao cálculo do seu benefício (NB 42/154.165.604-8), elevando-se a sua RMI, a partir do requerimento administrativo.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando não ter a parte autora comprovado o exercício da atividade rural durante todos os períodos indicados na inicial, ante a existência de início de prova material, e pela fragilidade da prova testemunhal produzida nos autos, requerendo a reforma total do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos critérios de incidência de juros de mora.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Observo, primeiramente, que restaram interpostas duas apelações pelo réu, certo que a segunda deve ser desconsiderada, pois, com a protocolização da primeira petição, ocorreu a preclusão consumativa.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2010 (NB 42/154.165.604-8), computando 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 01(um) dia, conforme documento de fl. 27

Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou na condição de rurícola de 28/03/1969 a 31/12/1973, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos acima, e a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos: certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 02/10/1965, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 13); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado/PR, em que consta a informação de que o autor exerceu atividade rural entre 28/03/1969 a 1973 (fls. 43/44); boletim e matrícula escolar, do ano de 1971, comprovando sua residência rural (fls. 61/65); cópias de certidão de imóvel rural em nome de "Antônio Vidal de Arruda" (fls. 48/60);

A declaração fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Colorado/PR, por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.

Os documentos escolares referentes ao autor não comprovam que tenha efetivamente exercido atividade rural, muito menos a certidão de propriedade rural em nome de terceiros.

Resta como início de prova material apenas a cópia da certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 02/10/1965 (02/10/1965).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 127/128) foram vagas e imprecisas, pois, apesar de afirmarem conhecer o autor desde a sua tenra idade (10 ou 12 anos de idade), não souberem informar a duração do período em que o autor desenvolveu o serviço rurícola, não se podendo concluir o quantum da referida atividade.

Cumpre ressaltar, que o autor não apresentou qualquer documento em seu nome que o qualificasse como "lavrador", e a única documentação apresentada como início de prova material (certidão de casamento de seus genitores) se refere ao ano de 1965, lapso temporal extemporâneo à época que pretende averbar para fins previdenciários.

Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/03/1969 a 31/12/1973, sendo de rigor a improcedência do seu pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença, e deixar de reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 28/03/1969 a 31/12/1973, não fazendo jus à revisão do seu benefício (NB 42/154.165.604-8), na forma acima fundamentada.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:55:38



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora