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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODOS JÀ COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PERÍODOS JÀ COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, observo que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/106.648.897-2) com termo inicial em 05/06/1997 (requerimento administrativo), sendo computado pelo INSS o período de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 18/19). 2. Entretanto, a parte autora alega que, nos períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, exerceu a função de Professora de Nível Superior junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos-SP, os quais não teriam sido computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço. 3. No entanto, verifico que os períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, trabalhados pela autora na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, já foram computados pela Autarquia-ré quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/106.648.897-2), conforme consta planilha de cálculo do INSS, totalizando o período total de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 74/76). 4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1812589 - 0001457-28.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-28.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.001457-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA TEREZA FERNANDES TURCI
ADVOGADO:SP138014 SIMONE CRISTINA RAMOS ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014572820074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PERÍODOS JÀ COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No presente caso, observo que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/106.648.897-2) com termo inicial em 05/06/1997 (requerimento administrativo), sendo computado pelo INSS o período de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 18/19).

2. Entretanto, a parte autora alega que, nos períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, exerceu a função de Professora de Nível Superior junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos-SP, os quais não teriam sido computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço.

3. No entanto, verifico que os períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, trabalhados pela autora na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, já foram computados pela Autarquia-ré quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/106.648.897-2), conforme consta planilha de cálculo do INSS, totalizando o período total de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 74/76).

4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.

5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-28.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.001457-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA TEREZA FERNANDES TURCI
ADVOGADO:SP138014 SIMONE CRISTINA RAMOS ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014572820074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por contribuição (NB. 42/106.648.897-2), com a inclusão dos períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, laborados na Prefeitura de São José dos Campos-SP.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

A parte autora apelou, requerendo a averbação dos períodos laborados entre 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, e a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (42/106.648.897-2), a contar da interposição do recurso administrativo (16/04/2002), com a elevação da sua RMI, nos moldes pleiteados na inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte

É o relatório.

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

No presente caso, observo que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/106.648.897-2) com termo inicial em 05/06/1997 (requerimento administrativo), sendo computado pelo INSS o período de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 18/19).

Entretanto, a parte autora alega que, nos períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, exerceu a função de "Professora de Nível Superior" junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos-SP, os quais não teriam sido computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço.

No entanto, verifico que os períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, trabalhados pela autora na Prefeitura Municipal de São José dos Campos já foram computados pela Autarquia-ré quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/106.648.897-2), conforme consta planilha de cálculo do INSS, totalizando o período total de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 74/76).

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:10:19



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