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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento das provas pericial e testemunhal, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008166-16.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008166-16.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDEMIR SELLARO

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008166-16.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDEMIR SELLARO

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de  apelação interposta contra a sentença (ID.: 89905618, págs. 19/22) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"(…)

Trata-se de "ação de concessão de aposentadoria" em que a parte autora alega que: na data de 08.09.2014 requereu a concessão do benefício de aposentadoria junto ao requerido, restando o pedido indeferido; laborou em condições especiais não reconhecidas pelo INSS; iniciou suas atividades profissionais em 18.03.1989 exercendo a profissão de trabalhador rural, exposto a radiação não ionizante, ruído, calor e produtos químicos. Requer a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 11/70).

A parte requerida, devidamente citada (fls.82), apresentou contestação alegando que: não é atividade especial aquela exercida de motorista de qualquer veículo, mas sim de motorista de caminhão ou ônibus; não basta a mera apresentação de CTPS onde conste profissão de motorista, e sim deve ser apresentado o formulário DSS-8030, ou ainda o SB- 40; não há nenhum documento contemporâneo que sirva de prova de que a atividade desenvolvida era insalubre, nos termos da legislação: inexiste qualquer documento que comprove a aludida atividade especial; a parte autora comprovou apenas 27 anos, 10 meses e 14 dias, não atingindo o mínimo de 35 anos; o PPP de fls. 36/38 foi produzido em 18 12.2014, após a data do indeferimento administrativo. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.345/457).

Houve réplica (fls.462/469).

É o relatório essencial.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a sanar e irregularidade a suprir.

Entendo desnecessária a produção de outras provas, em especial a pericial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para o conhecimento da causa. Passo ao julgamento da matéria.

A discussão gira em torno do reconhecimento do tempo de serviço especial, com a regular conversão.

(…)

Alega o autor que desenvolveu as funções de Serviços gerais, motorista, trabalhador rural, trabalho rural e inspeção de pragas, fiscal cancro cítrico e rurícola/corte cana.

Pelos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT solicitados, não faz o autor jus ao benefício pleiteado. Senão vejamos:

A empresa Fazenda Santa lzabel informou (fls.87) que não possui o referido documento, restando prejudicado o preenchimento PPP fornecido ao empregado.

A empresa denominada Fazenda Nata (fls.88/241) informou que não foi possível localizar o documento referente à época mencionada no ofício emitido por este juízo, apresentado, apenas, laudos respectivos ao local de trabalho em análise, o que não supre os esclarecimentos requeridos. Importante frisar, ainda, que o referido documento acima mencionado não foi emitido por profissional capacitado, conforme prevê a Medida Provisória 1.523. 1996 em seu artigo 58, § I.

A empresa Usina Guarani esclareceu (fls.311) que não possui registros relativos ao período de 03/05/1989 a 16/11/1989, trazendo como base os laudos com as medições referentes a safra de 2010/2011. Sendo assim, é de rigor a desconsideração de tais documentos.

O LTCAT emitido pela empresa acima citada (fls.3 14/333), referente ao período de 14 04 2002 a 08 09. 2014, coincluiu que: "com níveis de pressão sonora abaixo dos LIMITES DE TOLERÂNCIA estabelecidos pelo anexo nº 01 da NR15, da Portaria nº3214/78 do Mtb., ficando descaracterizada INSALUBRIDADE", ou seja, não foram identificadas situações de periculosidade no setor em que a parte autora laborou.

Desse modo, sem a devida comprovação de que trabalhou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a improcedência da pretensão é de rigor.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLAUDEMIR SELLARO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, cuja exigibilidade fica suspensa (fls.72).

P.RI.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

Olímpia, 17 de novembro de 2015.

(...)."

Em suas razões de apelação (ID.: 89905618, págs. 26/33), sustenta a parte autora:

- que, mediante a determinação de juntada de novos documentos (ficha de entrega de EPI's com data da entrega, a marca, modelo, CA - Certificado de Aprovação expedido pelo MT, data do treinamento para uso, etc.) poderia provar a inverdade constante dos PPPs quanto ao fornecimento pela Empregadora dos EPI's, de igual modo, a prova testemunhal comprovaria a habitualidade do trabalho na condição de empregado exposto a condições especiais, provaria que o corte de cana-de-açúcar é realizado a céu aberto, expondo a todas as intempéries climáticas;

- que, em relação à prova técnica para apuração e retificação dos níveis quanto ao agente ruído, a lei permite indicar assistente técnico para acompanhar a elaboração do Laudo Técnico;

- que encerrar a lide sem a instrução processual [a realização de Pericia Técnica, a oitiva de testemunhas e a possibilidade de juntada de novos documentos (cartões ponto, ficha de entrega de EPI)] esbarra em Princípios Constitucionais que sobrepõem à vontade singular do Julgador, tendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa mitigados, devendo, portanto, ser anulada a sentença, retornando os autos à vara de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas, permitindo ao recorrente utilizar todos os meios lícitos para comprovar o seu direito a uma aposentadoria após uma vida de trabalho;

- que o LTCAT, expedido pelo Empregador Badh Nassif Aidar e aceito pela justiça, referente ao trabalho na lavoura de 1983 a 1989, dispõe, no Tópico das Atividades - Atividade 20 - Trabalhadores Agrícolas, que, no trabalho de corte da cana-de-açúcar crua, o trabalhador não fica exposto ao calor, como se todos os hectares de cultivo da cultura fosse feito em áreas cobertas e frescas;

- que o empregador, ao invés de onerar-se com pagamentos de Adicionais ao Trabalhador ou contribuir ao INSS a respectiva alíquota, prefere informar, por meio do Laudo Técnico, que se trata de um Ambiente do Trabalho perfeitamente salubre, lindo, perfeito;

- que, segundo o Juízo a quo, o labor no Sitio São Sebastião, no período de 1999 a 2002, cuja sucessora é a Empresa JF Citrus Agropecuária S/A - Fazenda Santo Antonio, o LTCAT juntado não pode ser considerado vez que extemporâneo ao labor prestado pelo recorrente, ou seja, não serve o LTCAT - PARADIGMA (empresa sucessora onde descreve as fls. 250 Grau de Risco 3 (Três) - conforme NR 4, quadro I, para atividade de rurícola, principal atividade da Empresa, que é o cultivo permanente de frutas cítricas, pela exposição a fertilizantes, agrotóxicos e corretivos: DECIS 25 CE, SUPRACID 400 CE, K-OTHINE 2P, VERTIMEC 18 CE, KARATHANE CE e TROP, vide fls. 296/297 do LTCAT - paradigma da Empresa JF Citrus Agropecuária S/A;

- com relação à não contemporaneidade dos laudos para prova do labor especial, está assentado pelo TNU, através da SUMULA 68, que é apto à comprovação da atividade especial do segurado;

- que foi negado o direito do autor, sob o fundamento de que o PPP não foi assinado por profissional competente, contudo, nos termos do que dispõe o § 12 do artigo 272 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES n.° 45/2010, o PPP deve ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento;

- que tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade não só pela exposição ao agente ruído, mais também pelo agente físico calor, radiação ultravioleta e raios não ionizantes, agentes considerados agressores a saúde, cujo limite de tolerância aceitável varia de 31,5 a 32,2 °C para atividade leve, consoante o anexo n°3 da NR n° 15 do MTE.

Requer seja dado provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, com o restabelecimento da fase instrutória para a produção das provas requeridas, ou seja reconhecida a especialidade da atividade exercida pelo apelante, determinando ao INSS o recalculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição computando, se necessário, o tempo de trabalho até efetiva decisão monocrática, nos termos do art. 462 do CPC e, neste caso, seja excluído do tempo reconhecido como especial a aplicação do fator previdenciário pelo deferimento do cálculo: dividindo-se a média contributiva pelo tempo da aposentadoria (35 para os homens e 30 para as mulheres), só aplicando o fator previdenciário sobre a parcela de tempo comum.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008166-16.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDEMIR SELLARO

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.

Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal (fls. 01/07 - id 89834647).

Ato contínuo, o Juiz a quo determinou a expedição de ofício às empregadoras, para que fornecessem no prazo de 15 (quinze) dias os laudos de condições ambientais de trabalho dos períodos controversos (fl. 72 - id 89834647).

O autor forneceu os endereços dos empregadores para efetivo cumprimento dos ofícios a serem expedidos (fls. 75/76 - id 89834647).

Após as respostas dos empregadores, o autor impugnou os documentos fornecidos, alegando que um dos empregadores não possui informações da especialidade do labor, bem como outros seriam extemporâneos e não refletem a realidade do seu trabalho à época, pelo que necessária a produção das provas pericial e testemunhal (fls. 462/469 - id 89905618).

O INSS também impugnou o conteúdo dos documentos fornecidos pelos empregadores, alegando que são extemporâneos e não produzidos por profissionais habilitados (fls. 471/473 - id 89905618).

Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, ao fundamento de que desnecessária a produção de outras provas, especialmente a pericial, pois os PPP's fornecidos seriam suficientes para solução do mérito. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e  honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (fls. 471/473 - id 89905618).

Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):

 

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319)".

 

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que apresentou estudos relativos ao trabalhador rurícola e outras ações judiciais, com a finalidade de impugnar o conteúdo dos PPP's , laudos técnicos e PPRA's, bem como não logrou obter documento que comprovasse as reais condições de labor nos períodos de 02.05.1990 a 24.06.1998 e 01.07.1998 a 1999, quando exerceu a atividade de inspetor de pragas para Sebastião Blanco Machado, na Fazenda Nata.

Com todos os elementos constantes nos autos, em que pese os empregadores Badih Nassif Aidar (espólio - relativo aos intervalos de 03.01.1983 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 18.04.1989), Usina Guarani (intervalos de 03.05.1989 a 16.11.1989 e 17.04.2002 a 08.09.2014) e José Alberto Santos (sócio-proprietário da fazenda existente atualmente no mesmo local, relativo ao intervalo de 11.05.1999 a 14.02.2002) tenham fornecidos laudos técnicos e PPRA's, estes se referem a todos os trabalhadores das fazendas e com as condições de trabalho analisadas em períodos posteriores ao que se pretende comprovar (fls. 88/332 - id's 89834647, 89834648 e 89834609).

Ademais:

- Não é crível que ao exercer a atividade de trabalhador rural da cana-de-açúcar nos períodos de 03.05.1989 a 16.11.1989 e 17.04.2002 a 31.10.2013, na Usina Guarani, não tenha se submetido a nenhum agente nocivo, como revela o PPP. Por outro lado, o autor alega que conduzia tratores e caminhões, enquanto o PPP menciona apenas dois tipos de caminhões (fls. 36/38 - id 89834647). Assim, para elucidação da controvérsia se faz necessária a produção de prova testemunhal e esclarecimentos por parte do empregador.

- Em que pese o empregador Sebastião Blanco Machado informe não possuir os laudos ambientais relativos ao período em que o autor exerceu a atividade de inspetor de pragas em sua fazenda, colocou-se à disposição para perícia in locu ou qualquer alternativa viável para evitar prejuízos aos litigantes  (fls. 87/88 - id 89834647); e

- Embora o espólio de Badih Nassif Aidar informe, em período extemporâneo, que a atividade de motorista de caminhão havia a  exposição a ruído na intensidade de 83 dB (fl. 147 - id 89834648), pairam dúvidas sobre o intervalo em que o autor exerceu as atividades de serviços gerais (03.01.1983 a 30.04.1988), pois os laudos técnicos fornecidos mencionam dois tipos dessa mesma atividade, um para o trabalho rurícola polivalente e o de limpeza (para os quais há diferentes menções de agentes nocivos). Assim, para elucidação da controvérsia se faz necessária a produção de prova testemunhal e esclarecimentos por parte do empregador.

Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos, conquanto paire dúvida das reais condições de trabalho do autor em todos os períodos.

Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (serviços gerais, motorista, trabalhador rural da cana-de-açúcar, inspetor de pragas e fiscal de cancro cítricos, mormente em decorrência da provável exposição a pesticidas, ruído e calor) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:

 

"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável."

 

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

 

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

 - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

 1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

 2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).

 3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.

 4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

 5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.

 6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

 7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.

 8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

 (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)

 APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.

2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).

3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.

4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.

5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.

- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.

- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.

- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).

 

Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (espólio Badih Nassif Aidar, Usina Guarani, Sebastião B. Machado - Fazenda Nata -, José Alberto Santos e outros), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 03.01.1983 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 18.04.1989, 03.05.1989 a 16.11.1989, 02.05.1990 a 24.06.1998, 01.07.1998 a 16.03.1999, 11.05.1999 a 14.02.2002 e 17.04.2002 a 08.09.2014, e indicarem assistente técnico, caso julguem necessário.

Também deferida a produção da prova testemunhal para elucidação das reais atividades exercidas pelo autor quanto aos períodos em que exerceu a atividade de serviços gerais e motorista.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto por dar  provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização das provas pericial e testemunhal, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 03.01.1983 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 18.04.1989, 03.05.1989 a 16.11.1989, 02.05.1990 a 24.06.1998, 01.07.1998 a 16.03.1999, 11.05.1999 a 14.02.2002 e 17.04.2002 a 08.09.2014, nos termos expendidos acima.

 

É COMO VOTO.

 

gabiv/epsilva

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento das provas pericial e testemunhal, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.

- Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização das provas pericial e testemunhal, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 03.01.1983 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 18.04.1989, 03.05.1989 a 16.11.1989, 02.05.1990 a 24.06.1998, 01.07.1998 a 16.03.1999, 11.05.1999 a 14.02.2002 e 17.04.2002 a 08.09.2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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