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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/0002428-42. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:58

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/0002428-42. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002428-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002428-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA DE LOURDES TRIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES TRIGO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002428-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA DE LOURDES TRIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES TRIGO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de

apelações

interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 89982651, págs. 13/35):

" MARIA DE LOURDES TRIGO ajuizou a presente açãode conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,com pedido alternativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, e síntese, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 03/09/2007. Aduz que o INSS não computou integralmente os períodos em que laborou em condições especiais, deixando de reconhecer a insaIubridade das atividades exercidas nos períodos de 01/12/1975 a 07/01/1979, perante a empresa "Confecções Elite Ltda.", de 01/02/1979 a 12/08/1981, perante a empresa "Rede Artigos Esportivos Ltda.", de 01/06/1982 a 23/11/1982, perante a empresa "Citrosuco Paulista S/A", de 13/12/1982 a 22/08/1984, perante a "Sociedade Matonense de Benemerência", de 10/06/1985 a 30/08/1986, perante a empresa "Troféu Produtos Esportivos Ltda.", de 01/04/1987 a 01/06/1992, de 02/06/1992 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 03/09/2007, todos perante a "Prefeitura Municipal de Matão", sem justificativa para tanto.

Pleiteou, assim, a procedência da ação, com a condenação do requerido a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em aposentadoria especial, ou, altemativamente, reconhecer como especiais os períodos mencionados, somando-os ao tempo de serviço convertido, com a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. Requereu, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios legais, além de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de vinte por cento sobre o valor total da condenação.

(…)

Preliminarmente, considerando os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 64/66 e 99/100, devidamente subscritos por profissionais legalmente habilitados, entendo desnecessária a realização de perícia judicial, acolhendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (...)

No mérito, a ação é parcialmente procedente.

(...)

A Autarquia não impugnou especificamente a realidade do trabalho nas datas apontadas, limitando-se a afirmar que não há prova da especialidade das circunstâncias laborais dos períodos questionados.

(...)

Analisando o caso concreto, vê-se que a cópia da CTPS de fls 14 mostra que a autora trabalhou perante a empresa “Confecções Elite Ltda.”, no período de 01/12/1975 a 07/01/1979, exercendo a função de “aprendiz costura”, em estabelecimento “industrial”.

De se observar que a função de "aprendiz costura" desempenhada pela autora não se enquadra no Decreto n° 53.831/1964, tampouco no Decreto n° 83.080/1979. Assim, não é possível o enquadramento da função exercida pela requerente.

Assim, não é possível reconhecer a insalubridade do período de 01/12/1975 a 07/01/1979.

A cópia da CTPS de fls. 14 também mostra que a autora trabalhou perante a empresa "Priosti, Piva & Cia. Ltda.", no período de 01/02/1979 a 12/08/1971, exercendo a função de "costureira" em estabelecimento "industrial".

De se observar que a função de "costureira" desempenhada pela autora não se enquadra no Decreto n° 53.831/1964, tampouco no Decreto n° 83.080/1979.

(...)

Assim, não é possível reconhecer a insalubridade do período de 01/02/1979 a 12/08/1991.

O PPP de fls. 99/100, emitido em 08/02/2018, mostra que a autor atrabalhou perante a empresa "Citrosuco Paulista S/A", no período de 21/06/1982 a 23/11/1982, exercendo a função de "operária", exposta a ruído de 86 dB(A).

Assim, considerando que, até 05/03/1997, era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador a ruído de nível superior a 80 decibéis, é possível reconhecer a insalubridade da atividade da autora, no período controverso, em virtude de tal fator.

Assim, é possível reconhecer a insalubridade do período de 21/06/1982 a 23/11/1982.

A cópia da CTPS de fls. 15 mostra que a autora trabalhou perante a "Associação do Hospital de Caridade de Matão", no período de 13/12/1982 a 22/08/1984, exercendo a função de "aprendiz de enfermagem", em estabelecimento "hospital".

De se observar que a função de "aprendiz de enfermagem" desempenhada pela autora se enquadra nos códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto n° 53.831/1964, e nos códigos 1.3.2 e 2.1.3, do Decreto n° 83.080/1979 (...).

Assim, é possível reconhecer a insalubridade do período de 13/12/1982 a 22/08/1984.

A cópia da CTPS de fls. 15, mostra, ainda, que a autora trabalhou perante a empresa "Troféu - Produtos Esportivos Ltda.", no período de 10/06/1985 a 30/08/1986, exercendo a função de "pespontadeira", em estabelecimento "industrial".

De se observar que a funão de "pespontadeira" desempenhada pela autora não se enquadra no Decreto n° 53.831/1964, tampouco no Decreto n° 83.080/1979.

(...)

Assim, não é possível reconhecer a insalubridade do período de 10/06/1985 a 30/08/1986.

O PPP de fis. 64/66, emitido em 23/02/2017, mostra que a autora trabalhou perante a "Prefeitura Municipal de Matão", no período de 01/04/1987 a 01/06/1992, exercendo a função de "atendente ambulatório", no setor "saúde e saneamento" e, nos períodos de 15/06/1992 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 03/09/2007, exercendo a função de "aux. de enfermagem", no setor "departamento de saúde", sempre exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreções e doenças infrectocontagiosas).

Assim, é possível reconhecer a insalubridade dos períodos de 01/04/1987 a 01/06/1992, de 15/06/1992 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 03/09/2007 (DER).

Assim, reconhecendo-se os períodos desempenhados pela autora em atividade especial, insalubre, de 21/06/1982 a 23/11/1982, de 13/12/1982 a 22/08/1984, de 01/04/1987 a 05/06/1992, de 15/06/1992 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 03/09/2007, conclui-se que a autora ainda não havia completado o período legalmente exigido para obter a aposentadoria especial quando do requerimento administrativo (03/09/2007 - fls. 121).

Entretanto, com o reconhecimento acima, é possível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, a ser realizada pelo requerido.

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 21/06/1982 a 23/11/1982, de 13/12/1982 a 22/08/1984, de 01/04/1987 a 05/06/1992, de 15/06/1992 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 03/09/2007, como desempenhados pela autora MARIA DE LOURDES TRIGO, em atividade especial, insalubre, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.728.928-4), a partir da data da entrada do requerimento administrativo (03/09/2007).

As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal n° 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal.

Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas.

Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3°, inciso 1 do NCPC, e considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação para o patrono do requerido e 8% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3°, do NCPC, em relação à autora.”

Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 89982651, págs. 39/43):

- os documentos juntados aos autos carecem de indicações quantitativas e qualitativas relativas aos componentes agressivos, não tendo sido juntados os devidos formulários PPP, DSS-8030 ou SB-40 contemporâneos, chancelados pelos competentes responsáveis técnicos;

- a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade;

-  a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09;

- os honorários advocatícios devem respeitar os ditames contidos na Súmula 111/STJ.

Por sua vez, recorre a autora, sustentando que (ID 89982651, págs. 45/51):

- a sentença é nula, pois, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial resultou em cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica iria aclarar as irregularidades constantes nos formulários previdenciários preenchidos pela empregadora;

- restou comprovado o labor com exposição aos agentes nocivos ruído e calor, de forma habitual e permanente, conforme formulário LTCAT; 

- reconhecidos como especiais os períodos pleiteados, completou mais de 25 anos de atividades especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 89982651, pág. 61), os autos vieram a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço n° 13/2016, artigo 8°, que as apelações foram interpostas dentro do prazo legal (ID 89982651, pág. 65).

Justiça gratuita deferida (ID 89982650, pág. 27).

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002428-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: MARIA DE LOURDES TRIGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES TRIGO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões, postula a autora que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.

Observo que, na inicial, foi requerida a produção da prova pericial, a fim de comprovar o trabalho com exposição aos agentes nocivos ruído, calor, químicos e biológicos (ID 89982650, págs. 7/8).

O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito (ID 89982650, pág. 44).

Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID 89982650, págs. 51/53).

O D. Juízo indeferiu a produção de prova técnica, ao fundamento de que os documentos juntados com a inicial eram suficientes para instruir os autos (ID 89982650, págs. 55/58), determinando apenas que fosse oficiada a Prefeitura de Matão para apresentar o PPP.

Posteriormente, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, culminando na parcial procedência dos pedidos.

Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

In casu, não foi reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:

1) 01.12.1975 a 07.01.1979, laborado como “aprendiz costura” em estabelecimento industrial, na empresa Confecções Elite Ltda.;

2) 01.02.1979 a 12.08.1981, laborado como “costureira” em estabelecimento industrial, na empresa Rede Artigos Esportivos LTDA (Priosti, Piva & Cia Ltda); e

3) 10.06.1985 a 30.08.1986, laborado como “pespontadeira” em estabelecimento industrial, na empresa Troféu – Produtos Esportivos Ltda.

A apelante aduz que o “o objetivo principal da produção da prova pericial era demonstrar as irregularidades e ausência inseridas junto ao formulário previdenciário, e consequentemente comprovar a exposição do requerente a outros agentes nocivos não declarados pela empregadora”.

Ademais, com suas razões de apelação, juntou o PPP da empresa Confecções Elite Ltda, referente ao período de 01/12/1975 a 07/01/1979, em que exerceu a função de aprendiz de costureira, no qual consta a informação de que o formulário fora preenchido sem que existisse LTCAT para a empregada, no período, o que a autora alega ser suficiente para infirmar a validade do documento.

Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.

Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.

Destarte, diante das profissões desenvolvidas pela requerente (mormente em decorrência da provável exposição a ruído, calor e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora. Ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

(...)"

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

 - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

 1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

 2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).

 3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.

 4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

 5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.

 6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

 7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.

 8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

 (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.

2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).

3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.

4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.

5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.

- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.

- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.

- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).

Anulada a r. sentença, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01.12.1975 a 07.01.1979; de 01.02.1979 a 12.08.1981; e de 10.06.1985 a 30.08.1986, e indicarem assistente técnico.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01.12.1975 a 07.01.1979; de 01.02.1979 a 12.08.1981; e de 10.06.1985 a 30.08.1986, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos expendidos acima.

É O VOTO.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/0002428-42. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.

- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS prejudicado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem, para realização de prova pericial, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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