D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037062-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ajuizada em 19/08/2013.
Dispensada o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
O INSS apelou. Alega que a concessão do auxílio-doença é indevida e requer a improcedência do pedido. Requer, subsidiariamente, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos juros de mora.
Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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