
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010976-73.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 316/320 julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, suspenso em função da gratuidade da justiça.
Em sede de apelação, às fls. 325/335, pugna o autor pela reforma da r. sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS AGENTES NOCIVOS
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Conforme se infere de fl. 273/274, são incontroversos os períodos de 17.10.79 a 30.8.86 e de 1.2.87 a 28.4.95.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos remanescente em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.4.95 a 31.8.95, 1.3.96 a 5.3.97, 1.11.99 a 8.9.00, 1.03.01 a 7.08.01, 19.11.03 a 12.03.10.
Na ausência de informações nos PPPs, presume-se que a exposição a agentes agressivos era habitual e permanente, sendo de rigor a reforma da r. sentença neste aspecto.
Somando-se os períodos de labor especial, contava o autor, na data do requerimento administrativo em 15.4.10 (fl. 31) com 24 anos e 29 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a r. sentença que fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor para manter a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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