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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. II. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095198 - 0033033-10.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033033-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033033-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA GUICCIARDI BAVIERA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/177
No. ORIG.:14.00.00102-6 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:17:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033033-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033033-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA GUICCIARDI BAVIERA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/177
No. ORIG.:14.00.00102-6 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 180/189 interposto por MARIA APARECIDA GUICCIARDI BAVIERA contra a r. decisão de fls. 174/177 que, nos termos do art. 557, do CPC, não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Em suas razões de inconformismo, a agravante sustenta, em apertada síntese, que os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o total da condenação até a decisão que vier a conceder a procedência da ação, mediante a concessão do benefício previdenciário, bem como requer a elevação da verba honorária. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.




VOTO





Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...)
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
(...)"

Por conseguinte, correta a r. decisão agravada, que não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada, salientando que a questão relativa à antecipação de tutela não foi apreciada pela decisão guerreada, pois não requerida na peça recursal interposta.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/03/2016 16:18:02



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