D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033033-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 180/189 interposto por MARIA APARECIDA GUICCIARDI BAVIERA contra a r. decisão de fls. 174/177 que, nos termos do art. 557, do CPC, não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões de inconformismo, a agravante sustenta, em apertada síntese, que os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o total da condenação até a decisão que vier a conceder a procedência da ação, mediante a concessão do benefício previdenciário, bem como requer a elevação da verba honorária. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada, que não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada, salientando que a questão relativa à antecipação de tutela não foi apreciada pela decisão guerreada, pois não requerida na peça recursal interposta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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