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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:08

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos: - certidão de casamento dos seus genitores, datada de 1957, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 20). - CTPS, em que constam diversos registros de atividade rural exercidos pelo autor intercalados entre os anos de 1981 a 1990 (fls. 22/28). 3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua infância, e que sempre exerceu atividade rurícola em diversas fazendas da região, até meados de 1990 (fls. 47/48). 4. Deveras, embora os depoimentos não sejam minudentes, tal fato não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, considerando o tempo passado desde a ocorrência dos fatos e a precária situação vivenciada pelos trabalhadores campesinos. Além disso, os depoimentos foram uníssonos e harmoniosos quanto ao aspecto principal, o de que o autor se dedicou a serviços rurícolas, em interregno superior ao necessário à outorga. 5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 12/02/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.) 6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e da planilha de cálculo do INSS (fls. 66/68), até o ajuizamento da presente ação (09/01/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916291 - 0039355-17.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039355-17.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039355-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO CHEREGATTI
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
No. ORIG.:13.00.00001-8 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:

- certidão de casamento dos seus genitores, datada de 1957, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 20).

- CTPS, em que constam diversos registros de atividade rural exercidos pelo autor intercalados entre os anos de 1981 a 1990 (fls. 22/28).

3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua infância, e que sempre exerceu atividade rurícola em diversas fazendas da região, até meados de 1990 (fls. 47/48).

4. Deveras, embora os depoimentos não sejam minudentes, tal fato não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, considerando o tempo passado desde a ocorrência dos fatos e a precária situação vivenciada pelos trabalhadores campesinos. Além disso, os depoimentos foram uníssonos e harmoniosos quanto ao aspecto principal, o de que o autor se dedicou a serviços rurícolas, em interregno superior ao necessário à outorga.

5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 12/02/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)

6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e da planilha de cálculo do INSS (fls. 66/68), até o ajuizamento da presente ação (09/01/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

8. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039355-17.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039355-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO CHEREGATTI
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
No. ORIG.:13.00.00001-8 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural no período de 1966 a 1991, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DIB a contar da citação, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161 do CTN. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidas até a prolação da r. sentença.

Concedida tutela antecipada.

Autarquia isenta do pagamento de custas.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não comprovou a sua condição de segurado especial, tendo em vista que não apresentou início de prova material contemporânea aos fatos que pretende comprovar. Aduz ainda que o autor exerceu atividade urbana nos anos de 1984 e 1987, fato que esmaece a alegação de que desempenhou atividade rurícola nos períodos reconhecidos na r. sentença, pleiteando a reforma total do julgado e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos consectários na forma estipulada na Lei nº 11.960/2009.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte

É o relatório.

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural exercido pelo autor entre 1966 a 1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação.

Cabe ressaltar, que os períodos laborados pelo autor de 23/06/1981 a 02/10/1981, de 24/05/1982 a 06/11/1982, de 02/05/1983 a 03/12/1983, de 25/04/1984 a 28/08/1984, de 03/06/1985 a 21/09/1985, de 21/07/1986 a 14/08/1986, de 03/11/1986 a 23/03/1987, de 30/06/1987 a 15/08/1987, de 09/08/1988 a 14/10/1988, e de 07/05/1990 a 13/09/1990 já foram averbados administrativamente pelo INSS (fls. 66/68), não havendo controvérsia a ser dirimida quanto a estes períodos.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos não averbados administrativamente pelo INSS, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:

- certidão de casamento dos seus genitores, datada de 1957, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fl. 20).

- CTPS, em que constam diversos registros de atividade rural exercidos pelo autor intercalados entre os anos de 1981 a 1990 (fls. 22/28).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua infância, e que sempre exerceu atividade rurícola em diversas fazendas da região, até meados de 1990 (fls. 47/48).

Deveras, embora os depoimentos não sejam minudentes, tal fato não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, considerando o tempo passado desde a ocorrência dos fatos e a precária situação vivenciada pelos trabalhadores campesinos. Além disso, os depoimentos foram uníssonos e harmoniosos quanto ao aspecto principal, o de que o autor se dedicou a serviços rurícolas, em interregno superior ao necessário à outorga.

Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 12/02/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 01/01/1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)

Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e da planilha de cálculo do INSS (fls. 66/68), até o ajuizamento da presente ação (09/01/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, conforme fixado pela r. sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de computar como atividade rural o período de 01/01/1966 a 11/02/1970, e para fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. .

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:04:28



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