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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Verifica-se, no presente caso, que a parte autora não trouxe sequer um documento que possa servir de início de prova material do referido trabalho como "empregada doméstica". 3. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Assim, entendo que não restou comprovado nos autos o alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 05/10/1974 a 28/02/1986, diante da ausência de início de prova material. 4. Da análise da documentação juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 03/03/1986 a 26/04/1990, em que exercia a função de "trabalhador braçal horista" junto ao setor de "merendeira escolar" na Prefeitura Municipal de Itapetininga - SP. O PPP de fl. 75/76, não traz a data de emissão, enquanto que o PPP de fls. 175/176, expedido em 21/07/2011 informa não haver exposição a fatores de risco. 5. Da mesma forma, quanto ao interregno de 01/06/1994 a 10/09/1996, em exerceu unções de "trabalhador braçal rural" (CTPS de fl.102) a parte autora não trouxe aos autos formulários, laudos ou PPPs que comprovassem a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, devendo, portanto, ser computado apenas como atividade comum. 6. Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (04/08/2010 - fl.48), perfaz-se pouco mais de dezesseis anos e cinco meses, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor. 8. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732660 - 0012986-20.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012986-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.012986-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARLENE NUNES ANTUNES
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00036-6 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

2. Verifica-se, no presente caso, que a parte autora não trouxe sequer um documento que possa servir de início de prova material do referido trabalho como "empregada doméstica".

3. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Assim, entendo que não restou comprovado nos autos o alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 05/10/1974 a 28/02/1986, diante da ausência de início de prova material.

4. Da análise da documentação juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 03/03/1986 a 26/04/1990, em que exercia a função de "trabalhador braçal horista" junto ao setor de "merendeira escolar" na Prefeitura Municipal de Itapetininga - SP. O PPP de fl. 75/76, não traz a data de emissão, enquanto que o PPP de fls. 175/176, expedido em 21/07/2011 informa não haver exposição a fatores de risco.

5. Da mesma forma, quanto ao interregno de 01/06/1994 a 10/09/1996, em exerceu unções de "trabalhador braçal rural" (CTPS de fl.102) a parte autora não trouxe aos autos formulários, laudos ou PPPs que comprovassem a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, devendo, portanto, ser computado apenas como atividade comum.

6. Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (04/08/2010 - fl.48), perfaz-se pouco mais de dezesseis anos e cinco meses, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor.

8. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:31:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012986-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.012986-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARLENE NUNES ANTUNES
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00036-6 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLENE NUNES ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades comuns e especiais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço comum de 01/01/1979 a 31/12/1983 em que a parte autora trabalhou como doméstica, sem registro em carteira, determinando sua averbação para fins previdenciários. Determinou que as verbas honorárias se compensassem, considerando a sucumbência recíproca.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora, requerendo que seja reconhecido o tempo comum trabalhado como empregada doméstica e trabalhadora braçal correspondente ao período de 05/10/1974 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 a 28/02/1986, bem como os períodos em que laborou em atividades especiais, de 03/03/1986 a 26/04/1990 e de 01/06/1994 a 10/09/1996, com a concessão do benefício requerido.

Irresignado, apelou o INSS alegando que a autora não comprovou a atividade exercida como doméstica, tendo em vista que não trouxe aos autos início de prova material, valendo-se exclusivamente de depoimento testemunhal, razão pela qual requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

A autora alega na inicial ter trabalhado em atividade comum, sem registro em CTPS, no período de 05/10/1974 a 28/02/1986, exercendo a função de doméstica, bem como em atividades rurais especiais, nos períodos de 03/03/1986 a 26/04/1990 e de 01/06/1994 a 10/09/1996, os quais, somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundariam em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum e rural/especial nos períodos acima mencionados.

Atividade urbana

A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Para comprovar o trabalho exercido como empregada doméstica sem registro em CTPS junto à empresa "Kato e Otaki Ltda - ME", no período de 05/10/1974 a 28/02/1986 a parte autora acostou aos autos cópia de petição inicial de justificação administrativa, datada de 21/07/2010 (fls.23/24), cópia de certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública (IRGD), de que ao requerer a carteira de identidade, em 05/05/1983, declarou ter a profissão de "p/domésticas" (fl.25) e declaração da própria autora, de que após fazer atividades do campo fazia serviços domésticos na residência do Sr. Shinjiro Kato, proprietário da fazenda (fl.28).

Trouxe ainda, declarações de Cleusa Maria Soares de Oliveira (fl.29) e de Concilia de Fátima Soares Oliveira Rosa (fl.33), datadas de 22/07/2010 e de Kenzo Kato (fl.41), datada de 07/06/2010, de que a requerente trabalhou na Granja Kato, exercendo atividade rural e após, fazendo serviços domésticos para Shinjiro Kato, nos períodos requeridos. Por fim, trouxe certidão de casamento com assento lavrado em 08/11/1980, em que consta sua profissão como "s/domésticos" (fl.19).

Verifica-se, no presente caso, que a parte autora não trouxe sequer um documento que possa servir de início de prova material do referido trabalho como "empregada doméstica".

Com efeito, as declarações firmadas às fls. 29, 33 e 41, pelos Srs.Cleusa Maria Soares de Oliveira, Concilia de Fátima Soares Oliveira Rosa e Kenzo Kato, não constituem início de prova material hábil à demonstração do alegado trabalho, equivalendo a meros depoimentos pessoais reduzidos a termo.

Outrossim, não se pode considerar como início de prova material a declaração de fl. 25 por trazer como profissão "p/domésticas", tampouco a certidão de casamento, que traz a qualificação da autora como "s/domésticos", expressões genéricas.

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 166/168) não corroboram o trabalho como empregada doméstica no período de 05/10/1974 a 28/02/1986. A testemunha de fl. 166 afirma que a autora começou a trabalhar como doméstica somente no ano de 1994. Por sua vez a testemunha de fl. 167 afirmou que ela e a autora trabalharam em uma granja, sendo que a depoente permaneceu no local até o ano de 1978. Já a testemunha de fl. 168 afirmou que depois que a granja fechou a autora foi trabalhar na Prefeitura. Ou seja, tais depoimentos não se prestam a comprovar o labor na função de empregada doméstica.

Ademais, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Assim, entendo que não restou comprovado nos autos o alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 05/10/1974 a 28/02/1986, diante da ausência de início de prova material.

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."

(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 03/03/1986 a 26/04/1990, em que exercia a função de "trabalhador braçal horista" junto ao setor de "merendeira escolar" na Prefeitura Municipal de Itapetininga - SP. O PPP de fl. 75/76, não traz a data de emissão, enquanto que o PPP de fls. 175/176, expedido em 21/07/2011 informa não haver exposição a fatores de risco.

Da mesma forma, quanto ao interregno de 01/06/1994 a 10/09/1996, em exerceu funções de "trabalhador braçal rural" (CTPS de fl.102) a parte autora não trouxe aos autos formulários, laudos ou PPPs que comprovassem a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, devendo, portanto, ser computado apenas como atividade comum.

Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente e os constantes da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (04/08/2010 - fl.48), perfaz-se pouco mais de dezesseis anos e cinco meses de tempo de serviço, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o período comum de 01/01/1979 a 31/12/1983, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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