
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003802-47.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o réu compute o período de 01/04/1969 a 21/11/1972 e, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (18/02/2005), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, o reexame necessário e, no mérito, aduz que o pedido do autor não encontra respaldo legal, uma vez que pretende a majoração da renda mensal de sua aposentadoria, através de contribuições vertidas após a aposentação e, qualquer decisão nesse sentido importa em manifesta afronta aos princípios da solidariedade social. Subsidiariamente, requer alteração na correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, verifica-se que o apelante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente a sentença recorrida, faltando ao recurso pressuposto processual de validade que leva ao seu não conhecimento, não atendendo, ao disposto no artigo 514, II, do CPC/1973, vigente à época (correspondente ao art. 1.010, II, do CPC/2015).
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença.
Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.
Tendo em vista ser caso de conhecimento de remessa oficial, portanto, passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade comum no período de 01/04/1969 a 21/11/1972, com registro em CTPS posterior ao vínculo empregatício, os quais somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundariam em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do tempo comum supramencionado.
Atividade comum
Saliento que é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, ressaltando-se que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins. Nesse sentido:
Ressalto ainda que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Para comprovar sua alegação, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fl.52) e documentos às fls. 13/14, que comprova ter laborado na firma "Germano Novack" no período de 01/04/1969 a 21/11/1972, que comprova início material de seu labor; que foram corroboradas pelas testemunhas às fls. 71/73. Portanto, reconheço como tempo de serviço comum o período supramencionado, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do advento da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 e a EC nº 20/98, vez que cumpriu os termos do artigo 9º: implementou a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, visto que nasceu em 02/08/1950, também cumprindo o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento), sobre o período de tempo faltante.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2005), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios e explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:15:10 |