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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Verifica-se que o apelante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente a sentença recorrida, faltando ao recurso pressuposto processual de validade que leva ao seu não conhecimento, não atendendo, ao disposto no artigo 514, II, do CPC/1973, vigente à época (correspondente ao art. 1.010, II, do CPC/2015). Assim, não conheço da apelação do INSS. 3. Para comprovar sua alegação, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fl.52) e documentos às fls. 13/14, que comprova ter laborado na firma "Germano Novack" no período de 01/04/1969 a 21/11/1972, que comprova início material de seu labor; que foram corroboradas pelas testemunhas às fls. 71/73. Portanto, reconheço como tempo de serviço comum o período supramencionado, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desse modo, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do advento da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 6. E, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 e a EC nº 20/98, vez que cumpriu os termos do artigo 9º: implementou a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, visto que nasceu em 02/08/1950, também cumprindo o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento), sobre o período de tempo faltante. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2005), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 8. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750613 - 0003802-47.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003802-47.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003802-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR NUNES
ADVOGADO:SP207866 MARIA AUGUSTA DE MOURA DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038024720094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Verifica-se que o apelante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente a sentença recorrida, faltando ao recurso pressuposto processual de validade que leva ao seu não conhecimento, não atendendo, ao disposto no artigo 514, II, do CPC/1973, vigente à época (correspondente ao art. 1.010, II, do CPC/2015). Assim, não conheço da apelação do INSS.

3. Para comprovar sua alegação, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fl.52) e documentos às fls. 13/14, que comprova ter laborado na firma "Germano Novack" no período de 01/04/1969 a 21/11/1972, que comprova início material de seu labor; que foram corroboradas pelas testemunhas às fls. 71/73. Portanto, reconheço como tempo de serviço comum o período supramencionado, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do advento da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. E, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 e a EC nº 20/98, vez que cumpriu os termos do artigo 9º: implementou a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, visto que nasceu em 02/08/1950, também cumprindo o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento), sobre o período de tempo faltante.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2005), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003802-47.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003802-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR NUNES
ADVOGADO:SP207866 MARIA AUGUSTA DE MOURA DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038024720094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o réu compute o período de 01/04/1969 a 21/11/1972 e, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (18/02/2005), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando, de início, o reexame necessário e, no mérito, aduz que o pedido do autor não encontra respaldo legal, uma vez que pretende a majoração da renda mensal de sua aposentadoria, através de contribuições vertidas após a aposentação e, qualquer decisão nesse sentido importa em manifesta afronta aos princípios da solidariedade social. Subsidiariamente, requer alteração na correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios. Faz prequestionamentos para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

De início, verifica-se que o apelante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente a sentença recorrida, faltando ao recurso pressuposto processual de validade que leva ao seu não conhecimento, não atendendo, ao disposto no artigo 514, II, do CPC/1973, vigente à época (correspondente ao art. 1.010, II, do CPC/2015).

Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.

É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença.

Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, AI-AgR 812277AI-AgR, relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. em 09.11.2010, unânime).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA QUESTÃO DIRIMIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pela segurada. 2. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste. 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AGA 201001014251, relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, j. em 16.12.2010, DJE 14.02.2011, unânime).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância equivale à ausência de razões , pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil.
(...)
VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida.
(TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009; DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. I - Recurso não conhecido pelas razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. II - Sentença mantida na íntegra." (TRF - 3ª REGIÃO - 9ª TURMA - AC 2003.03.99.006388-3 - UF: SP - Juiza Marianina Galante - DJU: 20/05/2004 - PÁGINA: 637).

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.

Tendo em vista ser caso de conhecimento de remessa oficial, portanto, passo à análise do mérito.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade comum no período de 01/04/1969 a 21/11/1972, com registro em CTPS posterior ao vínculo empregatício, os quais somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundariam em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do tempo comum supramencionado.


Atividade comum


Saliento que é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, ressaltando-se que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas na decisão com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas anotações.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC. Precedentes do E. STJ.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013)

Ressalto ainda que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.

Para comprovar sua alegação, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fl.52) e documentos às fls. 13/14, que comprova ter laborado na firma "Germano Novack" no período de 01/04/1969 a 21/11/1972, que comprova início material de seu labor; que foram corroboradas pelas testemunhas às fls. 71/73. Portanto, reconheço como tempo de serviço comum o período supramencionado, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do advento da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

E, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 e a EC nº 20/98, vez que cumpriu os termos do artigo 9º: implementou a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, visto que nasceu em 02/08/1950, também cumprindo o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento), sobre o período de tempo faltante.

Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2005), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.


As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios e explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.


É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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