
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002279-12.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 185/191v., julgou procedente o pedido, para reconhecer o período especial de 07/01/1976 a 01/12/1982 e de 20/05/1996 a 05/03/1997, converter período de trabalho especial em comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; fixou os consectários e concedeu a tutela específica. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 196/201v, requer o INSS a reforma da sentença, sob o argumento de que não restou demonstrada a especialidade almejada, tendo em vista a necessidade de laudo técnico para todos os períodos, o uso de EPI eficaz e aduz a extemporaneidade dos laudos. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões às fls.206/207.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Ao caso dos autos.
Ressalto que é incontroversa a especialidade do período de 05/09/1985 a 30/09/1988, uma vez que já reconhecida pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere dos documentos de fls. 68.
Para a comprovação da especialidade do período ora requerido, e reconhecido pela r. sentença, de 07/01/1976 a 01/12/1982 e de 20/05/1996 a 05/03/1997, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 07/01/1972 a 01/12/1982: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 81/82) -Ericsson do Brasil Comércio e Indústria S/A - Cargo de Cronoanalista - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 83 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do decreto 83.080/79.
- 20/05/1996 a 05/03/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/44) -Volkswagen - Cargo de Analista industrial - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 82 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Anexo I do decreto 83.080/79.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no período de 07/01/1976 a 01/12/1982 e de 20/05/1996 a 05/03/1997, além daquele já reconhecido na esfera administrativa (fls.68).
Os vínculos empregatícios em questão, na contagem original, somavam 7 anos, 8 meses e 11 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada (3 anos e 28 dias), equivale a 10 anos, 09 meses e 09 dias.
A diferença apurada pela conversão dos períodos especiais em comum (3 anos e 28 dias), somada aos demais períodos de atividade comum, conforme o resumo de cálculo do INSS, evidencia que contava a parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda, com 34 anos, 9 meses e 27 dias, consoante a planilha de cálculo anexa a esta decisão, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Por seu turno, em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 24 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contando o autor com 24 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço reconhecido, falta-lhe 05 anos e 07 meses e 18 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 07 anos, 10 meses e 19 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deveria comprovar o somatório de 32 anos, 03 meses e 01 dia, conforme a planilha de cálculo do pedágio anexa.
Contava ele, conforme já explicitado, por ocasião do ajuizamento da demanda, com 34 anos, 09 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos, por ser o requerente do sexo masculino. No caso dos autos, o demandante nasceu em 19/12/1953 (fl. 30) e, na data do requerimento administrativo (20/10/2009 - fl. 02), contava com 55 anos.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição, após abstrair-se o pedágio, até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento, ou seja, 20/10/2009 (fls. 24).
Considerando que o intervalo compreendido entre a data do requerimento administrativo (20/10/2009) e a data da propositura desta demanda (30/03/2010) é inferior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença no tocante aos consectários, e nego provimento ao apelo do INSS, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela específica.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
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Data e Hora: | 17/05/2016 16:42:51 |