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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ANALISADO ANTE AUSÊNCIA DE RECUSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ANALISADO ANTE AUSÊNCIA DE RECUSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A r. sentença de primeiro grau reconheceu o exercício de atividade em condições especiais, deixando de conceder a aposentadoria. O pedido de concessão não será reanalisado, eis que não renovado em razões de apelação pelo autor. II. Os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau restam incontroversos ante a ausência de recurso do INSS neste tocante. III. Fixada a sucumbência recíproca, haja vista terem ambas as partes decaído de parte do pedido. IV. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1818859 - 0003086-80.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-80.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.003086-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTO CARLOS DE CASTRO
ADVOGADO:SP102725 MARLENE DOS SANTOS TENTOR e outro(a)
No. ORIG.:00030868020114036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ANALISADO ANTE AUSÊNCIA DE RECUSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A r. sentença de primeiro grau reconheceu o exercício de atividade em condições especiais, deixando de conceder a aposentadoria. O pedido de concessão não será reanalisado, eis que não renovado em razões de apelação pelo autor.
II. Os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau restam incontroversos ante a ausência de recurso do INSS neste tocante.
III. Fixada a sucumbência recíproca, haja vista terem ambas as partes decaído de parte do pedido.
IV. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


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Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/05/2016 16:49:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-80.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.003086-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTO CARLOS DE CASTRO
ADVOGADO:SP102725 MARLENE DOS SANTOS TENTOR e outro(a)
No. ORIG.:00030868020114036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença de fls. 227/234, declarada à fl. 244, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer, como especial, os períodos que indica, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$3500,00 (três mil e quinhentos reais).

Em razões recursais de fls. 248/250, insurge-se a Autarquia Previdenciária no tocante à verba honorária, pugnando pela fixação da sucumbência recíproca.

Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.

É o sucinto relato.

VOTO

In casu, verifico que a presente ação visa ao reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de primeiro grau reconheceu o exercício de atividade em condições especiais, deixando de conceder a aposentadoria, eis que o autor não preencheu o tempo mínimo exigido.

Deixo de analisar a possibilidade de concessão do benefício, tendo em vista que não houve recurso da parte autora.

Por outro lado, entendo que os lapsos de 09/11/1970 a 04/01/1972, 07/03/1972 a 31/03/1973, 19/11/1973 a 23/11/1981, 11/06/1985 a 01/04/1986, 07/05/1986 a 10/10/1989, 01/02/1991 a 31/01/1992 e 01/04/1992 a 09/12/1994 restam incontroversos, uma vez que reconhecidos como tempo de atividade especial pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso do INSS neste tocante.

No tocante aos honorários advocatícios, objeto controverso da presente demanda, fixo sucumbência recíproca, haja vista terem ambas as partes decaído de parte do pedido, bem como levando em consideração que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.

Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.

Intime-se.

GILBERTO JORDAN


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Data e Hora: 17/05/2016 16:49:20



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