Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. REQUISITOS LEGAI...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:08

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. - A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Ausente impugnação da parte autora em relação ao tipo de benefício concedido, e a fim de evitar reformatio in pejus, bem como, tendo em vista que a redução da capacidade laborativa constatada pelo perito judicial decorre de doença, de modo que não houve o preenchimento do requisito legal ocorrência de acidente de qualquer natureza, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5344094-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344094-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: PAULA DI CARLA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA DI CARLA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344094-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: PAULA DI CARLA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA DI CARLA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença ou, ainda, a concessão de auxílio acidente.

A r. sentença, proferida em 23.09.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir de 31 de março de 2017 até a data do falecimento do autor. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009 e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID 144880290).

Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio doença em 24.08.2015, e a observância da mesma data para o cômputo dos juros e correção. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.  (ID 144880294).

Em seu apelo, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento do não preenchimento do requisito legal “ocorrência de acidente de qualquer natureza” para a concessão do auxílio acidente. Eventualmente, pleiteia a incidência da correção monetária pelo índice INPC, e a redução dos honorários advocatícios. (ID 144880296).

Com contrarrazões, na qual, em preliminar, a parte autora requer a deserção do recurso autárquico em razão de não ter sido recolhida a taxa de porte de remessa e retorno dos autos (ID 144880301), subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344094-25.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: PAULA DI CARLA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA DI CARLA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.

Rejeito a preliminar em contrarrazões, e passo à análise do mérito.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .

3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."

(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

 

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

(...)

II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.

(...)

IV - Apelações improvidas."

(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

 

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

DO CASO DOS AUTOS

Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.

No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.07.2019 (ID 144880269), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, pedreiro, com 54 anos, analfabeto, conforme segue:

 

“(...) RELATO DO REQUERENTE

(...) Refere moléstia psiquiátrica, cardiovascular, sobre os membros superiores e aparelho digestivo.

Moléstia psiquiátrica transtorno esquizoafetivo há cinco anos. Sentiu depressão pós infarto. Atualmente, relata estar mais compensado.

Moléstia cardiovascular hipertensão arterial sistêmica, doença isquêmica crônica do coração, infarto agudo do miocárdio há 15 anos. Em decorrência, foi submetido à cirurgia do coração na época do infarto. Seguiu angioplastia com colocação de stent após seis anos. Está restrito para esporte e atividades intensas.

Moléstia sobre os membros superiores. Foi operado, com cirurgia extensa para retirada da artéria radial, tendo ficado com sequela de parestesia na mão esquerda.

Moléstia do aparelho digestivo varizes esofagianas, úlcera gástrica. Teve cirrose hepática alcóolica, que determinou hipertensão portal e então varizes esofagianas, apresentando dois episódios de sangramento, ocorridos há dois anos. Foi submetido à escleroterapia.

Segundo o autor, encontra-se inativo desde o infarto, há 15 anos, ocasião em que trabalhava na construção civil como pedreiro.

(...)

EXAME FÍSICO

Geral

Apresentou-se deambulando normalmente e sem ajuda, com aparente boa higiene pessoal e roupas compatíveis com sua situação sócio econômica. Estava lúcido, colaborativo, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril. Exame físico especial dos sistemas não relacionados às queixas, nada digno de nota; associado ao quadro, descrito a seguir.

Especial

Bulhas rítmicas normofonéticas sem sopros.

Murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícias.

Abdômen globoso, flácido, indolor, com visceromegalias, ascite.

Edema dos membros inferiores 2+ / 4+.

DISCUSSÃO

                     DIAGNÓSTICO

Tomando como base os dados extraídos da documentação disponível, cumpre destacar os seguintes diagnósticos para fins de discussão:

- Infarto agudo do miocárdio em 2013.

- Insuficiência cardíaca congestiva.

- Hemorragia digestiva alta por varizes esofagianas e gástricas.

- Úlcera gástrica.

- Cirrose hepática de natureza alcóolica.

                           INCAPACIDADE

Trata-se de autor que se encontra com 55 anos atualmente. Refere moléstia psiquiátrica, cardiovascular, sobre os membros superiores e aparelho digestivo.

Diagnósticos: infarto agudo do miocárdio em 2013, insuficiência cardíaca congestiva, hemorragia digestiva alta por varizes esofagianas, úlcera gástrica, cirrose hepática de natureza alcóolica; confirmados por ecocardiograma, endoscopia digestiva alta; fls. 23 e 39.

Em decorrência, foi submetido a tratamento medicamentoso e ligadura elástica das varizes do esôfago.

Permaneceu afastado pelo INSS devido os diagnósticos quatro vezes, cerca de 9 ½ anos, que foram distribuídos entre 2003 e 2017; (...)

(...)

Apresentou ao

exame físico

pericial dirigido, presença de líquido no abdômen, aumento de vísceras abdominais e edema dos membros inferiores.

Há sequela

, caracterizada pela limitação da esforço moderado permanentemente, é irreversível, é incurável, está estabilizada, está consolidada, e houve esgotamento das opções terapêuticas.

Destaca-se que a sequela do infarto agudo do miocárdio, limita o autor para execução de tarefas considerada braçais, sendo as únicas que eventualmente pudesse executar, considerando-se ser analfabeto.

Assim,

há incapacidade parcial e permanente relacionada aos diagnósticos.

Deverá ser encaminhado para a reabilitação profissional previdenciária para verificação de seu real potencial laboral.

CONCLUSÃO

Diagnósticos: infarto agudo do miocárdio (2013), insuficiência cardíaca congestiva, hemorragia digestiva alta por varizes esofagianas e gástricas, úlcera gástrica, cirrose hepática de natureza alcóolica.

CID: I21, I50.0, K92.2, I85, I86, K25, K70.

Há incapacidade parcial e permanente

para o trabalho relacionada aos diagnósticos.

Início da doença

(DID): 15/10/13

, ocasião do primeiro documento juntado aos autos que comprova os diagnósticos, fl. 23.

Início da incapacidade

(DII): 31/03/17

, dia seguinte à alta do INSS, NB 617.036.690-0, fl. 19.

Deverá ser encaminhado para

a reabilitação profissional previdenciária

para verificação do seu potencial laboral. Destaca-se idade 55 anos e grau de escolaridade analfabeto. (...)”. (ID 144880269 – págs. 03 e 06-09).

 

Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.

Nesse contexto, vale ressaltar que o próprio perito destaca “que a sequela do infarto agudo do miocárdio limita o autor para execução de tarefas considerada braçais, sendo as únicas que eventualmente pudesse executar, considerando-se ser analfabeto”.

Verifica-se que o autor é trabalhador braçal, exercendo atividades como serviços gerais/pedreiro, com idade avançada, e não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.

Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o histórico de vida laboral da parte autora (trabalhador braçal), seu grau de instrução (analfabeto), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ele suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os atuais 55 anos de idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.

Em face de todo o explanado, a parte autora faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Todavia inviável a concessão desse benefício, pois ausente impugnação da parte autora neste ponto, e a fim de se evitar reformatio in pejus.

Por sua vez, nota-se que a redução da capacidade laborativa constatada pelo perito judicial decorre de doença.

Desse modo, não houve o preenchimento do requisito legal ocorrência de acidente de qualquer natureza, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio acidente.

Confira-se julgados nesse sentido: TRF3, AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010; TRF3, AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013; TRF3, AC 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 27/09/2016; STJ, AGRESP 200902381037, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE DATA: 25/11/2015; TRF3, APELREEX 00026540920124036114, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.

Em face de todo o explanado, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.

Prejudicada a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

rejeito a preliminar em contrarrazões, dou provimento à apelação do INSS,

para julgar improcedente o pedido inicial,

e julgo prejudicada a apelação da parte autora

, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.

- A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

- Ausente impugnação da parte autora em relação ao tipo de benefício concedido, e a fim de evitar reformatio in pejus, bem como, tendo em vista que a redução da capacidade laborativa constatada pelo perito judicial decorre de doença, de modo que não houve o preenchimento do requisito legal ocorrência de acidente de qualquer natureza, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente.

- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar em contrarrazões, dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora