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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 5351294-83.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:08

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - De acordo com o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. - A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado em ação proposta contra o INSS, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais a possibilitar a remessa oficial, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5351294-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351294-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ANDRE LUCAS DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351294-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ANDRE LUCAS DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em R$300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade processual.

Subiram os autos por força do reexame necessário.

É o relatório.

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351294-83.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ANDRE LUCAS DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

REMESSA OFICIAL

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

No caso dos autos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado em ação proposta contra o INSS, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais a possibilitar a remessa oficial, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Ante o exposto,

não conheço do reexame necessário.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

- De acordo com o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

- A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado em ação proposta contra o INSS, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais a possibilitar a remessa oficial, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

- Reexame necessário não conhecido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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