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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351294-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANDRE LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351294-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANDRE LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em R$300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade processual.
Subiram os autos por força do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5351294-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANDRE LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
No caso dos autos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado em ação proposta contra o INSS, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais a possibilitar a remessa oficial, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto,
não conheço do reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- De acordo com o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
- A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado em ação proposta contra o INSS, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais a possibilitar a remessa oficial, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.