D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003324-03.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 260/264 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início em 16.12.09. Concedida a tutela antecipada. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem as parcelas vincendas. Foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 272/273, o INSS requer: a) a improcedência do pedido pela perda da qualidade de segurado e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial da juntada do laudo.
É o relatório.
VOTO
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Ao caso dos autos.
Consoante consulta aos extratos do sistema CNIS e extratos de fls. 265/266, a autora possuía vínculos empregatícios nos períodos de 26.12.89 a 28.9.90, verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, de 11.1990 a 11.1990, 12.1990 a 04.1994, 05.1994 a 05.1995, 07.1995 a 11.1995, 01.1996 a 07.1998, 09.1998 a 12.1998 e de 01.6.2004 a 31.12.2004, na qualidade de contribuinte facultativo e percebeu auxílio doença de17.02.2005 a 31.08.2009 e 02.10.2009 a 15.12.2009, quando cessou o benefício.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 28.9.11, às fls. 193/200, diagnosticou a autora como "Inapta temporariamente de forma total para a função atual. A autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (...) A DII é 26.09.2011 (...) Houve incapacidade em abril de 2004 (folha 140), dezembro de 2005 (folhas 143-144), março a setembro de 2006 (folhas 145-146), julho de 2007 a fevereiro de 2008 (folhas 148-150), agosto a outubro de 2009 (folhas 151-153). Não há documentos comprovando incapacidade de outubro de 2009 até setembro de 2011."
Embora a autora apresente enfermidade total e temporária, não faz jus ao auxílio-doença deferido em sentença, pois com a cessação do benefício em 15.12.2009 a autora encontrava-se em período de graça até fevereiro de 2011, pois não restaram demonstradas mais de 120 contribuições a autorizar o acréscimo de 12 meses ao período de graça.
Portanto, dessume-se dos autos, que não restou demonstrada a qualidade de segurada, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em função de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido em razão da perda da qualidade de segurado, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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