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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 53...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:09

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5348280-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348280-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: THAIS MARCELA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348280-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: THAIS MARCELA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 145644053) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.

Em razões recursais, a parte autora afirma que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. Pugna pela anulação da sentença, a fim de que possa produzir a prova oral ou pela concessão de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348280-91.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: THAIS MARCELA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

No presente caso, a r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ausência de incapacidade laborativa.

O laudo pericial(ID 145644045 atestou que a autora, nascida em 18/10/1991 passou por cirurgia de hérnia umbilical no dia 22/02/2019 e esteve incapacitada para atividade habitual por 30 dias (22/02/2019 a 22/03/2019) para recuperação cirúrgica.

Quanto à qualidade de segurada, há nos autos cópia da certidão de casamento da autora, firmado em 14/12/2012; cópia de certidão de residência rural emitida pelo supervisor técnico do GTC de Teodoro Sampaio, constando que a autora é agregada e reside no lote agrícola, que tem como titular a mãe de seu marido, desde 10/06/2009; laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural, emitida pelo técnico de desenvolvimento agrário da Fundação ITESP, declarando que a autora reside e explora lote agrícola no Projeto de Assentamento Santa Terezinha da Água Sumida; dados do lote de assentamento constando que a requerente reside no local com a sogra, o marido e um filho e notas fiscais de venda de bovinos, emitidas pela sogra da autora.

Tais documentos constituem mero início de prova material, uma vez que os dados informados, por si, não gozam de presunção absoluta do trabalho rural alegado pela requerente, no período que antecedeu à incapacidade laborativa e até quando se deu tal prática.

Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto probatório documental e demonstrar, de fato, até quando se deu trabalho na lavoura.

Vale frisar, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.

1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.

2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."

(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)

"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.

II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.

III - Recurso provido, sentença que se anula."

(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)

Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação da parte autora

para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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