
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2017 18:33:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004283-97.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 299/302 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde 16.05.16, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos das Resoluções n. 134/2010 e 267/2013. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 335/337, o INSS requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09 e a definição do percentual referente à verba honorária na liquidação do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora, a correção monetária e os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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